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quarta-feira, 22 de julho de 2009

JURID - Execução fiscal decorrente da imposição de multa. [21/07/09] - Jurisprudência


Execução fiscal decorrente da imposição de multa administrativa. Prazo prescricional quinquenal.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT15ªR.

PROCESSO TRT/15ª REG. Nº 00147-2008-155-15-00-0

RECURSO ORDINÁRIO - 2ª TURMA - 4ª CÂMARA

RECORRENTE: UNIÃO

RECORRIDO: CERÂMICA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA LTDA (CAD. DÍVIDA ATIVA: 80 5 03 012263-77)

ORIGEM: VARA ITINERANTE DO TRABALHO DE PEDREIRA

JUIZ SENTENCIANTE: FERNANDO LUCAS ULIANI MARTINS DOS SANTOS

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL DECORRENTE DA IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES DO C. STJ.

Tratando-se de execução fiscal decorrente de multa administrativa, é de se aplicar o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, por analogia e isonomia, ante a inexistência de regramento legal específico para o caso dos créditos de natureza não-tributária, conforme jurisprudência consolidada no C. STJ.

Vistos etc...

Inconformado com a r. sentença de fls. 55/56, que julgou prescritos os créditos de natureza não-tributária discutidos por meio da presente execução fiscal, recorre a União alegando que por se tratar de crédito oriundo de multa exarada pela fiscalização do trabalho, mostra-se impossível aplicar o prazo prescricional previsto no CTN. Assim, por entender que tal hipótese carece de previsão legal, requer a aplicação das demais fontes de integração do direito e, por consequência, requer a aplicação da regra geral trazida no Código Civil. Por fim, impugna a condenação em honorários advocatícios e, sucessivamente, requer a redução dos valores, pois considera que devem ser fixados com parcimônia, haja vista se tratar de condenação da Fazenda Pública.

A executada ofereceu as contrarrazões de fls. 66/72.

O Ministério Público, na pessoa do Culto Procurador Fábio Massahiro Kosaka, manifestou-se por não vislumbrar interesse público primário e assim, requer o prosseguimento do feito, resguardando o direito de manifestar-se futuramente (fl. 87).

É o relatório.

VOTO

1.- Conheço do recurso, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade.

2.- Prescrição

Trata-se a presente ação de execução fiscal de dívida ativa originada de multa por infração da legislação trabalhista. Dessa forma, não há que se falar na prescrição quinquenal prevista no Código Tributário Nacional, pois o art. 174 trata da prescrição da ação para cobrança do crédito tributário. No presente caso, o crédito em discussão não tem natureza tributária, afastando a incidência do CTN.

A par disso, a prescrição deve ser acolhida por outro fundamento, pois o C. Superior Tribunal de Justiça, órgão a quem incumbia em sede de instância extraordinária apreciar a questão antes da alteração trazida pela EC n. 45/04, já possui jurisprudência consolidada no sentido de que, no presente caso, é aplicável por analogia o disposto no Decreto n. 20.910/32 (art. 1º). Com efeito, referido regramento dispõe sobre o prazo prescricional das dívidas passivas dos entes públicos, de qualquer natureza e, tendo em vista a ausência de norma específica para o caso "sub judice", merece aplicação o prazo em comento, em função do princípio da isonomia e por analogia. Confira-se a respeito a seguinte ementa do C. STJ:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

1. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado torna inadmissível o recurso especial. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

2. A orientação majoritária desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é de cinco anos o prazo para que a Administração Pública promova a execução de créditos decorrentes da aplicação de multa administrativa, se não houver previsão legal específica em sentido diverso, em face da aplicabilidade do Decreto 20.910/32.

3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no Resp 1.061.001/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 6.10.2008; AgRg no Ag 889.000/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 24.10.2007; REsp 946.232/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 18.9.2007; REsp 775.117/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 11.9.2007.

4. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no Ag 1016459 / SP, 1ª Turma, DJE 11/02/09, Rel. Ministra Denise Arruda).

Da mesma forma, assim já decidiu esta E. Turma, na forma da ementa a seguir:

"AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. Inexiste norma específica que regule o prazo prescricional para cobrança de débito administrativo da União de natureza não-tributária. Desta forma, aplicável, por analogia, o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32, que trata da prescrição quinquenal das dívidas das pessoas jurídicas de direito público. Recurso provido parcialmente." (TRT-15ª R., 2ª Turma, proc. 01755-2006-043-15-00-1, DOE 08/05/09, Rel. Juíza Convocada Luciane Storel da Silva).

Sendo assim, revendo posicionamento anterior, a prescrição "in casu" é a quinquenal, mas com base no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, não se aplicando o CTN ou o Código Civil. Portanto, considerando-se que a própria recorrente admite que entre a lavratura do auto de infração e o ajuizamento da execução fiscal passaram-se cerca de 9 (nove) anos, conforme fl. 62, é de rigor a manutenção da r. decisão originária, ainda que com fundamento diverso.

3.- Honorários advocatícios

Nos termos da Instrução Normativa n. 27 do C. TST (art. 5º), o deferimento da verba honorária é decorrente da mera sucumbência, já que não se trata de lide sobre relação de emprego.

No mais, não há que se falar na redução pretendida, tendo em vista que a fixação feita pela origem observou o percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atendendo ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.

Nada a reformar.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, decido conhecer do recurso de União e não o prover, nos termos da fundamentação.

SAMUEL HUGO LIMA - Des. Relator

Publicado em 26/06/2009




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