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segunda-feira, 20 de julho de 2009

JURID - Embargos de declaração. Prequestionamento. Inexistência. [20/07/09] - Jurisprudência


Embargos de declaração. Prequestionamento. Inexistência de pressupostos para o acolhimento.

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

8ª CÂMARA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.19616

EMBARGANTE: ÂNGELA MARIA MACHADO FRANKLIN

RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE FRANCISCO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O ACOLHIMENTO. JURISDIÇÃO PRESTADA NOS LIMITES DAS QUESTÕES DEDUZIDAS. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2009.001.19616, em que é Embargante ÂNGELA MARIA MACHADO FRANKLIN, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos às fls. 183/186, em face do Acórdão de fls. 179/181, objetivando prequestionamento, preparatório para admissão de Recursos Especial e Extraordinário.

A discussão da matéria sobre a qual versam os autos encontrase esgotada, na forma do julgado de fls. 179/181, nada mais havendo a ser acrescentado.

Por outro lado, tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm entendendo que mesmo nos Embargos de Declaração com fim de prequestionamento devem ser observados os limites traçados no art. 535, do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, o julgado embargado expôs, com coerência, o ponto de vista adotado pelo Colegiado, analisando as normas legais necessárias à fundamentação do "decisum".

A propósito, o Acórdão embargado restou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE SE SENTIU OFENDIDO EM RAZÃO DA RÉ TER REPRESENTADO CONTRA ELE, JUNTO À SUA COORPORAÇÃO, ALEGANDO TER HAVIDO PRÁTICA DE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. RÉ QUE NÃO CONSEGUIU FAZER PROVA CONTRÁRIA NOS AUTOS, SENDO CERTO QUE INÚMERAS TESTEMUNHAS FORAM UNÂNIMES EM DIZER QUE EM MOMENTO ALGUM AGIU O AUTOR DE FORMA GROSSEIRA, DESRESPEITOSA OU AUTORITÁRIA. SENTENÇA BASEADA NA PROVA COLHIDA EM SEDE POLICIAL. POSSIBILIDADE. QUEIXA CONFECCIONADA PELA PRÓPRIA RÉ. CONHECIMENTO DE TODOS OS TERMOS DA AVERIGUAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A QUAISQUER DOS PRINCÍPIOS, QUAIS SEJAM, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Assim, desnecessária a via dos Embargos, para o enfrentamento de outros aspectos, objetivando prequestionamento.

Encontrando-se prestada a jurisdição nos limites das questões deduzidas, nada há que mereça esclarecer, tampouco ocorrendo afronta a qualquer dispositivo constitucional ou legal.

Por tais razões e fundamentos, nega-se provimento aos embargos de declaração.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2009.

DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE FRANCISCO
Relator

Certificado por DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO

A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.

Data: 30/06/2009 17:43:34

Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2009.001.19616 - Tot. Pag.: 3

Publicado em 15.07.09




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