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quarta-feira, 22 de julho de 2009

JURID - Duplicata. Pretensão à redução do quantum debeatur. [21/07/09] - Jurisprudência


Duplicata. Pretensão à redução do quantum debeatur. Inadmissibilidade. Emissão com base em prestação de serviços.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

ACÓRDÃO

DUPLICATA - Pretensão à redução do quantum debeatur- Inadmissibilidade - Emissão com base em prestação de serviços - Endosso realizado antes do pagamento direto aos funcionários terceirizados - Proteção de terceiro de boa-fé - Princípio da Inoponibilidade das exceções - Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 7.111.006-8, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelante RF FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. e apelado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TRIPOLI.

ACORDAM, em Décima Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

VOTO 8615

Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 94/96 que julgou procedentes os embargos à execução, para reduzir o valor da execução para a quantia de R$ 1.074,24, repartindo-se as custas processuais, arcando cada parte com os honorários de seus patrono.

Pleiteia a empresa apelante a reforma do julgado, alegando, em síntese, que em momento algum participou das tratativas narradas pelo condomínio, que é portadora de título e tem direito legítimo de recebê-lo; que devia o Condomínio voltar-se contra a prestadora de serviços; que o condomínio apelante pagou ao credor errado, que, quando do protesto do título, nenhuma insurgência fez o apelado; que a responsabilidade trabalhista do condomínio é matéria estranha aos autos; que, desde julho de 1998, tinha o condomínio conhecimento de que a duplicata tinha sido negociada com a apelante; e, finalmente, que, no momento da aquisição da cambial certificou-se da legitimidade de sua emissão.

Apresentadas as contra-razões (fls. 116/121), encontram-se os autos em termos de julgamento.

É o relatório.

Cuida-se de execução interposta pela empresa de factoring ora apelante, com base na duplicata nº 4700, no valor de R$ 3.873,92, sacada pela empresa SEI - Segurança Eletrônica Informatizada S/C Ltda contra o Condomínio Edifício Tripoli, em razão da prestação de serviços de segurança.

Citada, o condomínio opôs embargos, aduzindo excesso de execução, sob o argumento de que parte do valor foi pago diretamente aos funcionários.

Contra a procedência dos embargos, insurge-se a empresa faturizadora, nesta oportunidade.

Em que pese o douto entendimento do MM Juízo a quo, assiste razão à apelante.

Com efeito, é inquestionável que o condomínio apelado pagou parte da dívida consubstanciada na duplicata testilha, na medida em que saldou diretamente junto aos funcionários terceirizados dívidas trabalhistas.

No entanto, na data desse pagamento direto aos funcionários, a duplicada em questão já havia sido sacada pela empresa terceirizada e transferida, mediante endosso, à empresa de faturização ora apelante.

Para tanto, basta a mera leitura da carta, colacionada às fls. 29/30, produzida pelo condomínio embargante que reconhece a emissão da duplicata e sua negociação com a empresa de factoring.

E, tratando-se de endosso para terceiro de boa-fé, não é possível opor-se exceções pessoais à endossatária.

Ou seja, "o devedor cambiário não pode invocar um meio de defesa fundado sobre suas relações pessoais com seu credor primitivo, quando a letra lhe é apresentada por um terceiro portador" (in REQUIÃO, Rubens - Curso de Direito Comercial, Ed. Saraiva, 16ª edição, pág. 325).

E, conforme ensinamentos do ilustre comercialista Fábio Ulhôa Coelho, a inoponibilidade das exceções pessoais é princípio de direito cambiário que resulta de longo processo histórico e deve ser respeitado

Veja-se:

"Os três princípios do direito cambiário não são produtos do engenho do legislador e dos juristas, apenas. Ao contrário, decorrem de um longo processo histórico, em que os comerciantes vêm desenvolvendo e aprimorando os mecanismos de tutela do crédito comercial. Neste sentido, entende-se como um determinado credor pode receber, com segurança, em pagamento por parte de seu devedor, um título de crédito de que este seja o titular, de responsabilidade de um terceiro desconhecido. Com efeito, existe todo um aparato jurídico armado (o regime jurídico-cambial) que garante ao comerciante credor ( ) c) nenhuma exceção pertinente a relação da qual ele não tenha participado terá eficácia jurídica quando da cobrança do título (princípio da autonomia) (in obra citada, grifamos)

A portadora do título, portanto, é terceira de boa-fé e não pode ser atingida pela inexigibilidade do título, mesmo que parcial, pretendida pelo condomínio embargante. Está a apelante amparada pelas leis comerciais.

É certo que em sendo a duplicata cambial de natureza causal, cabia a apelante, ao receber o título, verificar a regularidade da sua emissão, no que tange à forma e ao conteúdo, em especial à causa subjacente que lhe daria legitimidade.

Desse ônus se desincumbiu.

A duplicata foi emitida em razão de prestação de serviços. O condomínio apelado reconhece a prestação de serviços de segurança, por meio de funcionários terceirizados. Não há controvérsia nesse sentido.

O fato da legislação trabalhista responsabilizar subsidiariamente as tomadoras de serviço terceirizado em caso de inadimplemento dos débitos trabalhistas não lhe socorre, nesta oportunidade.

O prejuízo do condomínio deve ser discutido em sede de ação própria e contra a efetiva causadora desses danos.

Diante da reforma do julgado, com improcedência dos embargos, deve o condomínio embargante arcar.

Ante o exposto, por este voto, dá-se provimento ao recurso.

Participaram do julgamento o Desembargador JURANDIR DE SOUSA OLIVEIRA e o Desembargador WILLIAM MARINHO (Revisor).

São Paulo, 12 de maio de 2009.

RUBENS CURY
Presidente e Relator




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