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quinta-feira, 2 de julho de 2009

JURID - Decisão que confirma sentença. [02/07/09] - Jurisprudência


Decisão que confirma sentença, alcançando o trânsito em julgado.
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O MPF requer, às fls. 429/432, a execução da sentença de fls. 199/220, que foi totalmente confirmada pelas instâncias superiores, tendo alcançado o seu trânsito em julgado, conforme se observa à fl. 441.

Tal sentença julgou parcialmente procedente o pedido lançado na presente Ação Civil Pública e, reconhecendo a ilegalidade da capitalização trimestral de juros dos contratos de Crédito Educativo, condenou as Rés a: a) "recalcular os valores dos saldos devedores dos contratos lavrados sob a égide do Programa de Crédito Educativo, observando, para efeito da capitalização dos juros, o critério da anualidade" e; b) "promover a restituição das importâncias indevidamente pagas pelos mutuários, dadas em razão da repercussão a capitalização trimestral dos juros sobre as prestações e o saldo devedor do mútuo, conforme apurado em demanda liquidatória, a ser ajuizada individualmente, na modalidade 'artigos'." (fls. 219/220).

Por se tratar de sentença proferida em demanda coletiva, com inquestionável repercussão na sociedade em razão do potencialmente elevado número de interessados, entendo que o seu cumprimento deve observar alguns procedimentos específicos, que passo a determinar.

1) Do cumprimento do item "a" da sentença.

Em primeiro lugar, com relação ao cumprimento do primeiro item da sentença em epígrafe, entendo que as Rés devem ser intimadas para, no prazo razoável de 30 dias, implementar as medidas ali determinadas, recalculando os saldos devedores dos contratos de Crédito Educativo que ainda estejam em vigor, bem como dos que eventualmente venham a ser contratados daqui por diante.

Deixo de determinar que o cumprimento deste item seja comprovado nos autos em razão da inviabilidade de tal medida. Assim, entendo que a fiscalização acerca do cumprimento deste comando deve ficar a cargo do Ministério Público Federal, que poderá se manifestar nos autos se houver notícia do descumprimento.

Ressalto que o descumprimento injustificado por parte das Rés ensejará aplicação de multa-diária, a ser fixada oportunamente.

2) Do cumprimento do item "b" da sentença.

Com relação à condenação inserta no item "b" do comando judicial em análise, que determinou a restituição das importâncias indevidamente pagas pelos mutuários, verifico que, conforme determinado na própria sentença, o cumprimento depende de liquidação na modalidade de "artigos", a ser promovida individualmente por cada interessado.

É certo que, a partir da reforma introduzida pela Lei n° 11.232/2005 no Código de Processo Civil, a antiga divisão entre processo de conhecimento e processo de execução de titulo judicial deixou de existir, tendo sido fortalecida a idéia do processo sincrético, no qual a execução e a liquidação da sentença são consideradas "fases" do processo e não processos autônomos.

Temos, portanto, que, como regra, a liquidação de sentença, regulada pelos artigos 475-A a 475-H do CPC, pode (e deve) ser feita nos próprios autos do processo de conhecimento, sem que haja necessidade de instauração de novo processo judicial. E isso porque a idéia do processo sincrético coaduna com a realidade de que a instauração da liquidação da sentença não inaugura nova relação jurídica processual, sendo vista apenas como uma continuação da relação já estabelecida entre autor e réu.

Ocorre que esta regra não é absoluta, nem poderia ser, em razão das particularidades inerentes a determinadas demandas, como é o presente caso.

Com efeito, nas hipóteses de demandas coletivas em defesa de interesses individuais homogêneos, como é a presente, não se pode conceber que a liquidação e a execução da sentença sejam continuidade da mesma relação jurídica processual já instalada. E isso porque, como se sabe, a relação processual originária é estabelecida entre o ente representativo (no caso, o ministério Público Federal) e os réus, não havendo, durante o processo de conhecimento, qualquer participação direta dos interessados efetivos que, podem, inclusive, optar ou não por se beneficiarem da coisa julgada nos presentes autos.

Assim, manifestando o beneficiário interesse em fazer-se valer da decisão coletiva, há necessidade de instauração de uma nova relação jurídica processual entre o mesmo e os réus. Na liquidação serão apurados, mediante contraditório e cognição exauriente, a existência do dano individualmente sofrido pelo demandante (efetivo pagamento de juros capitalizados trimestralmente), o nexo de causalidade entre esse dano e o evento danoso coletivo reconhecido na sentença condenatória, e o quantum debeatur (valor do dano).

Entendo, portanto, que, no presente caso, as liquidações da sentença devem ser processadas em autos próprios, exatamente por haver necessidade de instauração de um novo vínculo processual.

Estabelecida tal premissa (da necessidade de ajuizamento de ações de liquidação individuais), surge o questionamento a respeito do juízo competente para julgar e processar tais demandas.

A este respeito, tendo em vista o já mencionado elevado número de interessados entendo que a melhor solução seja a livre distribuição de tais demandas aos juízos federais com competência cível remanescente.

Ao meu ver, isso se justifica porque, apesar do veto ao art. 97 do CDC, que expressamente dispunha nesse sentido, o art. 98, § 2º, inciso I, do CDC autorizou interpretação no sentido de que a liquidação e execução na sentença coletiva podem ser feitas no domicílio do autor, com base na regra contida no art. 101, I, do CDC.

Essa técnica de interpretação visa a facilitar o acesso à justiça e a plena efetividade da tutela coletiva, pois seria inviável que os demandantes tivessem que se deslocar por longas distâncias para propor a ação executiva e acompanhá-la.

Nesse sentido é o entendimento dos professores Fredie Diddier Júnior e Hermes Zaneti Júnior:

Trata-se de interpretação corretíssima e indispensável, sob pena de inviabilizar a execução individual da sentença coletiva: seria muito difícil para algumas vítimas dirigirem-se ao juízo da sentença, que pode estar a léguas de distância de sua residência, para propor a ação executiva e acompanhá-la. É preciso construir uma interpretação que facilite o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, sob pena de desprestigiá-la e, pois, aniquilá-la. O veto presidencial, mais uma vez em se tratando de CDC, foi inócuo.

[...]

Trata-se de regramento geral, aplicável a qualquer sentença coletiva, tendo em vista o princípio [...] segundo o qual as regras do CDC funcionam como regras gerais do microssistema de tutela jurisdicional coletiva.(1)

Ademais, esse entendimento busca manter a eficiência e a celeridade da prestação jurisdicional do juízo da condenação da sentença coletiva, a qual ficaria comprometida com o excesso de demandas, que pode chegar a milhares neste caso.

Com base no entendimento acima exposto, estabeleço, portanto que:

2.1) A habilitação se dará a título individual (diretamente pelas vítimas ou seus sucessores ou pelas entidades legitimadas pelo art. 82 da Lei 8.078/90), mediante requerimentos de liquidação de sentença por artigos, nos termos dos arts. 475-E e seguintes do CPC, a serem feitos em autos próprios, com distribuição regular.

Os requerimentos deverão atender aos requisitos do art. 282, do CPC e ser instruídos com:

a) Documentos necessários à comprovação das circunstâncias a serem apuradas (dano, nexo e valor do dano), o que, inclui, necessariamente, cópia do contrato de crédito educativo com cláusula prevendo a capitalização trimestral de juros.

b) Cópia da sentença de fls. 199/220.

2.2) Visando à rápida solução dos litígios, o número de litisconsortes ou representados ficará limitado a 10 (dez) por processo, nos termos do art. 46, do CPC. Este limite poderá ser alterado pelo Juízo competente.

2.3) As ações de liquidação serão classificadas como "OUTRAS AÇÕES DIVERSAS - classe 05014" e serão livremente distribuídas para as varas federais desta Seção Judiciária, da capital ou do interior, observando-se o domicílio do liquidante.

3) Da publicidade da sentença.

A fim promover a ampla divulgação desta sentença e possibilitar a habilitação dos eventuais interessados na liquidação da sentença, determino o seguinte:

a) A Secretaria deve expedir edital para conhecimento de eventuais interessados, remetendo para publicação no Diário Oficial do Estado, Seção da Justiça Federal e afixando cópia do mesmo no átrio desta Seção Judiciária.

Assim que o edital for expedido, intimem-se às rés para promover a sua publicação por, pelo menos, duas vezes em jornais com circulação de âmbito estadual. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para comprovação da publicação nos autos.

b) Oficie-se à Seção de Comunicação Social desta Seccional para que envie notas à imprensa sobre o trânsito da sentença e para que disponibilize o inteiro teor da mesma no site da Seção Judiciária do Espírito Santo.

c) Encaminhem-se cópias desta decisão e da sentença de fls. 199/220 aos MM. Juízes Federais desta Seção Judiciária.

d) Oficie-se à Defensoria Pública da União neste Estado, encaminhando cópias desta decisão e da sentença de fls. 199/220.

e) Encaminhe-se cópia desta decisão à SEDIC.

f) Remetam-se cópias da sentença (fls. 199/220), dos acórdãos do TRF de fls. 272 e 288, das decisões do STJ de fls. 355/357, 374, 385/382, 396, das decisões do STF de fls. 434/440, da certidão de trânsito de fl. 441 e desta decisão ao setor de cópias reprografárias desta Subseção judiciária e às Subseções do interior do estado, para que fiquem disponíveis aos interessados em geral.

Intimem-se. Cumpra-se.



Notas:

1 - DIDIER JR., Freddie; ZANETI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 3. Ed. Bahia:Podivm, 2008, v. 4, p. 411. [Voltar]

Clique aqui para ler a sentença confirmada por essa decisão



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