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sexta-feira, 17 de julho de 2009

JURID - Danos morais. Negativação. Exclusão devida. Ilicitude do ato [17/07/09] - Jurisprudência


Danos morais. Negativação. Exclusão devida. Ilicitude do ato. Ausência, todavia, de comprovação dos danos morais.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

ACÓRDÃO

RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos morais - Negativação - Exclusão devida - Ilicitude do ato - Ausência, todavia, de comprovação dos danos morais - Diversos outros apontamentos em nome do autor - Presunção afastada - Indenizatória improcedente - Recurso não provido

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 7.107.931-7, da Comarca de SOROCABA, sendo apelante ULISSES MARIA LINO e apelado LUIZ GONZAGA HOLTZ.

ACORDAM, em Décima Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencido o Revisor.

VOTO 8623

Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 200/203 que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, apenas para tornar definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida para manter a exclusão da negativação, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, por equidade, respeitadas as regras da Lei 1060/50.

Pleiteia o apelante a reforma do julgado, alegando, em síntese, que o apelado falsificou a data de vencimento para negativar o nome do apelante; que não observou as regras necessárias previstas no CDC; que houve revelia porque a ação foi interposta contra o escritório e não seu representante legal; que deveria ser invertido os ônus de prova; que a prova do dano moral se perfaz pela prova do ilícito; que houve vontade de injuriar; e, finalmente, que houve dano indenizável.

Apresentadas as contra-razões (fls. 231/235), encontram-se os autos em termos de julgamento.

É o relatório.

Cuida-se de ação indenizatória promovida pelo ora apelante em que pretendia a exclusão da negativação de seu nome e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Contra a procedência da ação, que determinou apenas impedir a negativação, insurge-se o autor, nesta oportunidade.

Na medida em que não há recurso da parte adversa no que tange à decisão que entendeu pela inadmissibilidade da negativação, nada há a ser aferido nesse tocante.

A ilicitude da negativação, portanto, é incontroversa.

Todavia, para a responsabilização do requerido e conseqüente procedência da indenizatória, não basta a ilicitude da prática perpetrada pelo requerido.

É necessária, ainda, a comprovação dos danos morais sofridos.

É certo que este relator, acompanhado por doutrina e jurisprudência balizadas, defende a presunção da existência de danos morais àqueles que têm o nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes.

Isso porque é notória a publicidade e circulação dessas informações negativas que acarretam abalo de crédito e mácula à reputação das pessoas.

Ocorre, todavia, que tal presunção só pode ser dirigida aos bons pagadores. Esse não é o caso do autor.

Conforme se depreende pela análise do extrato fornecido pelo SERASA às fls. 87/90, há diversas outras negativações em nome do autor.

A presunção não lhe socorre.

Cabia-lhe, portanto, provar que sofreu danos morais, abalo de crédito e mácula a sua reputação por força exclusiva da negativação ora questionada.

Não o fez, de forma que a indenizatória deve ser improcedente por ausência de comprovação dos danos.

A r. sentença deve ser mantida in totum, portanto.

Ante o exposto, por este voto, nega-se provimento ao recurso.

Participaram do julgamento o Desembargador JURANDIR DE SOUSA OLIVEIRA e o Desembargador WILLIAM MARINHO (Revisor).

São Paulo, 12 de maio de 2009.

RUBENS CURY

Presidente e Relator




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