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quinta-feira, 2 de julho de 2009

JURID - Correção monetária. Ação de cobrança. Caderneta de poupança. [02/07/09] - Jurisprudência


Correção monetária. Ação de cobrança. Caderneta de poupança. Plano "Verão". Prescrição. Inocorrência.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

ACÓRDÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA - Ação de cobrança - Caderneta de poupança - Plano "Verão" - Prescrição - Inocorrência - Lei que instituiu o plano que não poderia atingir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido - Atualização pelos índices constantes da tabela prática do TJSP - Tema que sobrou irrecorrido - Diferenças devidas - Litigância de má-fé - Ocorrência - Sentença mantida - Apelação não provida

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 7.346.906-6, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelante UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. e apelada NANICA JOSIC DOS SANTOS.

ACORDAM, em Décima Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

Trata-se de apelação contra a r. sentença, proferida pelo Juízo "a quo", cujo relatório é adotado, que afastando os temas preliminares suscitados pela casa bancária, julgou procedente a ação, condenando o réu a pagar aos poupadores a diferença da correção monetária e juros na forma pleiteada, à poupadora a diferença referida na petição inicial (42,72%, para a correção dos saldos em caderneta de poupança em janeiro de 1989), com atualização monetária pela tabela prática do TJSP desde janeiro de 1989, bem como juros de mora legais de 1% ao mês, desde a citação.

Recorre o ente bancário. Pugna pela reforma do julgado. Invoca tema prejudicial consistente na ocorrência da prescrição dos juros contratuais, consubstanciando tal entendimento pelo quanto estipula o artigo 178, parágrafo 10º, inciso III, do Código Civil de 1916, artigo 206, parágrafo terceiro, inciso III e 2028 do atual diploma legal.

Prosseguindo em seu inconformismo, pugna pelo reconhecimento da legalidade de seus atos, uma vez que as normas que instituíram os denominados Planos foram emanadas do Poder Público, de aplicação imediata, pelo que não há que se falar em ofensa ao direito adquirido.

Recurso tempestivo, preparado e contrariado.

É o relatório.

A princípio, observa-se que não se insurgiu o apelante acerca da utilização dos índices da tabela prática do TJSP como forma de atualização do valor devido. Trata-se, portanto, de tema precluso.

A lide constitui demanda aforada pelos correntistas contra o banco depositário para aferir as diferenças de correção monetária, juros contratuais e de mora, eventualmente incidentes sobre o saldo de caderneta de poupança, em decorrência do plano econômico "Verão".

No que concerne à prescrição.

Não se discute no presente feito a cobrança de mera prestação acessória, mas sim de ressarcimento decorrente do descumprimento de contrato em depósito de caderneta de poupança, que possui forma já determinada de remuneração de capital.

Os juros contratuais, assim como a correção monetária, perdem seu caráter de acessório, passando a integrar o capital principal. A prescrição, portanto, é vintenária, conforme previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916.

Ademais, prescreve o artigo 2028, do Cód. Civil vigente, que: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". O prazo anterior era de 20 anos.

Verifica-se que entre a data do fato - janeiro de 1989 - até o ajuizamento da ação - 1/6/07 - transcorreu mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, sendo o caso de aplicação do prazo prescricional de vinte anos.

Nesse sentido:

"O Professor J.M. de carvalho Santos, ao comentar o artigo 178, parágrafo 10, inciso III, do Código Civil descreve: Sobre os juros capitalizados, nem se precisa dizer que eles não podem estar incluídos nessa prescrição de cinco anos, porque, pelo contrário, eles vão formar capital para render juros, o que eqüivale a dizer que não há, ou melhor, que repele a exigência de serem eles pagos anualmente, ou em período mais curto. Por vontade expressa das partes, os juros vencidos e não pagos transformam-se em capital, desaparecendo, por completo, o seu característico de juros". (Código Civil Interpretado, Ed. Freitas Bastos, 10ª edição, vol. III, pág. 501).

Outrossim, a prescrição é regulada por lei especial que, à evidência, derroga os dispositivos gerais da lei civil ou comercial.

Segundo Nelson Abrão (obra citada, página 85), é tratada na Lei nº 370, de 4 de março de 1.937, que sufraga o período de 30 (trinta) anos para a perda dos haveres correspondentes que, contabilmente, significa todo e qualquer crédito (principal, remuneração, correção monetária, juros).

A ação foi proposta antes do decurso do prazo referido naquele diploma legal.

Não ocorreu a prescrição, tampouco parcial, dos valores, ainda que de juros.

Descarta-se a sua ocorrência, apesar do entendimento contrário do recorrente, sendo devidas as diferenças decorrentes dos Planos em comento.

Outrossim, a lei que instituiu o denominado plano econômico não poderia retroagir para ferir direito líquido e certo.

Nesse sentido:

"Direito adquirido perfeito e concretizado, pelo que não há que se falar em retroatividade da lei nova, com aplicação do índice de 42,72%, referente à diferença entre 70,28% e 28,79%, apurado a título de IPC, no mês de janeiro/89, às cadernetas de poupança com data base (dia de "aniversário") anterior ao dia 15/01/89". (AgRg no Ag 412904 / RJ ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO-2001/0068233-7 - Ministro JOSÉ DELGADO - T1 - 11/12/2001 - DJ 04.03.2002 p. 226).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - "PLANO BRESSER". "PROCESSO - Legitimação passiva - Cobrança de correção monetária em caderneta de poupança administrada por banco privado, que é parte legítima".

"CORREÇÃO MONETÁRIA - Caderneta de poupança - Cobrança da diferença referente ao mês de janeiro de 1989, considerado o IPC de 70,28% - Lei 7.730/89, que não tem efeito retroativo, não alcançando o ato jurídico perfeito, assim considerado o contrato anterior à referida lei - Pressuposto de que a correção monetária contratada seja aquela que corrige a inflação real - Decisão mantida - Votos vencedores." (1º TACivSP - Ap. nº 495.767/92-5 - SP - Rel. Juiz Raphael Salvador - 8ª Câm. - J. 02.09.92 - unân.). JTA-LEX BOLETIM 34 MF 2030/79.

No mais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sistematicamente vem decidindo contrariamente à tese defendida pela parte apelante, qual seja, afirma maciçamente ser devida ao titular da aplicação àquelas diferenças, referindo-se, outrossim, a iterativos pronunciamentos do STF, segundo bem decidiu a r. sentença recorrida:

AgRg no REsp 740791/RS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0057914-5. Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR. QUARTA TURMA. 16/08/2005. DJ 05.09.2005 p. 432. Ementa: ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%). PLANO BRESSER. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). PLANO VERÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87-BACEN, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%. Precedentes. II - O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72% (Precedente: REsp n. 43.055-0/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 20.02.95). Todavia, nas contas-poupança abertas ou renovadas em 16 de janeiro de 1989 em diante, incide a sistemática estabelecida pela Lei n. 7.730/89 então em vigor. III - Agravo regimental desprovido. Acórdão: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Barros Monteiro, César Asfor Rocha e Fernando Gonçalves. Veja STJ - RESP 43055-SP (RSTJ 73/306, RJTAMG 54/557, RJTAMG 55/557, LEXSTJ 84/126), RESP 433003-SP, RESP 180887-SP, AGRG NO RESP 398523-RJ, EDCL NO RESP 148353-SP, RESP 194490-SP.

Em suma, as diferenças cobradas são devidas, nos exatos termos do quanto decidido.

Por fim, é de se verificar que, com o considerável aumento das demandas que visam a cobrança de diferença inflacionária em caderneta de poupança, tem este E. Tribunal de Justiça, assim como as demais Cortes Nacionais, recebido reiterados recursos com questões definitivamente solidificadas pelos pretórios superiores.

As questões ventiladas nos autos não são exceção. Todas amplamente debatidas e com jurisprudência solidificada no Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Nos termos do artigo 17, VII, do Código de Processo Civil, impõem-se ao banco recorrente a aplicação de multa de 1% e a condenação em indenização em favor da parte contrária de 10% sobre o valor da condenação atualizada, resultantes da litigância de má-fé.

Isto posto, e pelos motivos expostos, nega-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Desembargador SIMÕES DE VERGUEIRO (revisor) e dele participou o Desembargador PAULO PASTORE FILHO.

São Paulo, 13 de maio de 2009.

Wellington MAIA DA ROCHA
Desembargador Relator




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