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sexta-feira, 3 de julho de 2009

JURID - Compensação de créditos de precatório com débito de ICMS. [03/07/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Embargos de declaração. Mandado de segurança preventivo. Compensação de créditos de precatório com débito de ICMS.

Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0551542-2/01 - FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS

EMBARGANTE: CONTABILISTA E PAPELARIA E INFORMÁTICA LTDA.

EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ

RELATOR: VALTER RESSEL

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO COM DÉBITO DE ICMS. EXTINÇÃO EX OFFICIO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES COATORAS E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE QUE O ACORDÃO PADECE DE CONTRADIÇÃO, HAVENDO AINDA NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE QUE A CAUSA SEJA REEXAMINADA COM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, NÃO HAVENDO O QUE "PREQUESTIONAR".

EMBARGOS REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0551542-2/01 - FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, em que é embargante CONTABILISTA PAPELARIA E INFORMÁTICA LTDA. e embargado, o ESTADO DO PARANÁ.

RELATÓRIO

1. Diz a embargante (fls. 504/507) que o acórdão de fls. 481/490, unânime, padece de contradição, pelas seguintes razões:

a) entendeu-se pela ilegitimidade passiva das autoridades coatoras, com incompetência do juízo a quo e consequente extinção do processo, todavia, "a matéria versada na presente ação ... não tem relação com o Decreto Estadual nº 418/2007, uma vez que ... procedeu à solicitação de compensação dos débitos que possui em GIA's, tudo em conformidade com o artigo 100 da CF, § 2º do artigo 78 da ADCT e anteriormente ao referido Decreto" (f. 504) que, por isso, não pode ser aplicado no caso;

b) "o processo administrativo, quando do seu protocolo, o mesmo eram julgados pelo Diretor Geral da Fazenda do Estado do Paraná, não tendo qualquer relação com o chefe do executivo estadual", pelo que não pode "sofrer qualquer tipo de penalização em virtude de legislação que foi produzida muito após o pedido de compensação, uma vez que o Estado do Paraná não cumpriu prazo legal para proferir decisão no processo administrativo" (f. 505);

c) "Assim, ... pretende apenas e tão somente, ver aplicados os dispositivos constitucionais no presente caso, em relação a débitos de GIA'S de ICMS, diferentemente da legislação estadual revogada" (f. 505).

Pede, assim, que seja afastada a contradição, com o prosseguimento do feito "no seu mérito para apreciação dos pedidos de compensação ..." (f. 505).

2. Ainda, porém, que diverso o entendimento, os embargos devem ser acolhidos para fins de prequestionamento, devendo a Câmara se pronunciar "expressamente sobre os artigos de lei, em especial, 100 da Constituição Federal, 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, 2º da Lei nº 13.213/01, Decretos Estaduais nºs 5.154/2001 e 418/2007, e decisões transcritas nos recursos ..." (f. 507).

V O T O

1. Os embargos de declaração visam dirimir dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, ou complementá-lo, no caso de omissão, pelo órgão julgador, na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida (art. 535 do CPC).

No caso, na ótica da embargante o acórdão apresenta "contradição", como visto linhas atrás.

Pois bem.

2. Existe contradição quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si e esse, com a devida vênia, não é o caso dos autos, na medida em que, ao menos de forma clara e objetiva, a embargante não aponta quais seriam essas proposições.

Na verdade, o que se vê - a exemplo da maioria esmagadora dos embargos de declaração sempre interpostos pelas partes derrotadas nos recursos - é o mero inconformismo.

Com efeito, resta patente que a "contradição" a que se refere a embargante apenas existe entre seu entendimento e o entendimento adotado na decisão, o que, como é sabido, não dá ensejo a recurso integrativo.

Vejamos, pois.

2.1. A embargante afirma que "a matéria versada na presente ação ... não tem relação com o Decreto Estadual nº 418/2007, uma vez que ... procedeu à solicitação de compensação dos débitos que possui em GIA's, tudo em conformidade com o artigo 100 da CF, § 2º do artigo 78 da ADCT e anteriormente ao referido Decreto" (f. 504) que, por isso, não pode ser aplicado no caso.

A embargante não diz porque tocou nesse assunto.

Ora, o acórdão não adentrou na análise do DE 418/2007, e nem poderia ser diferente, já que o processo foi extinto sem resolução de mérito.

Não se apontou ilegitimidade de autoridade, ou incompetência do juízo, ou se extinguiu o processo com fundamento no referido Decreto Estadual.

E ainda que se pudesse imaginar o absurdo do contrário, isto é, que tal Decreto teria servido de fundamento para a solução a que se chegou, por certo isso não daria azo à interposição de recurso integrativo.

2.2. Diz também a embargante que "o processo administrativo, quando do seu protocolo, o mesmo eram julgados pelo Diretor Geral da Fazenda do Estado do Paraná, não tendo qualquer relação com o chefe do executivo estadual", e que por isso não pode "sofrer qualquer tipo de penalização em virtude de legislação que foi produzida muito após o pedido de compensação, uma vez que o Estado do Paraná não cumpriu prazo legal para proferir decisão no processo administrativo" (f. 505).

Onde está, aí, a contradição do acórdão?

Mais uma clara demonstração de insurgência, como é fácil de ver.

E se for para apontar contradição, que seja então apontada a da própria embargante: por qual razão se refere ao "chefe do executivo estadual"?

Ora, ficou claro no acórdão que a autoridade competente - que por sinal apreciou e indeferiu os pedidos de compensação da embargante - é o Secretário da Fazenda, não o "chefe do executivo".

2.2.1. Um fato, porém, não pode passar "batido" neste ponto: a embargante não age com lealdade quando afirma que era o Diretor Geral da Fazenda a autoridade responsável por "julgar" seus pedidos de compensação por ocasião do protocolo.

Primeiro, porque não fez prova a respeito.

Segundo, porque ficou mais que claro no acórdão que desde fevereiro de 2007 a competência para apreciação de tais pedidos foi transferida ao Secretário da Fazenda, conforme Resolução nº 17/2007, da SEFA. E quando a embargante protocolou seus pedidos de compensação? Respectivamente em 10 de abril de 2007 (fls. 40 e 96); 30 de abril de 2007 (f. 68) e 10 de maio de 2007 (f. 117).

Portanto, não soa nada plausível sustentar que não pode "sofrer qualquer tipo de penalização em virtude de legislação que foi produzida muito após o pedido de compensação ...".

Assim como também não pode reclamar do prazo para apreciação por parte da autoridade administrativa, porque impetrou o mandado de segurança pouco mais de um mês depois do primeiro pedido (em 24.05.2007).

Como se vê, a embargante tenta criar um quadro que lhe é favorável mas que não se sustenta com base nos fatos existentes nos autos, além de pretender alterar com isso o resultado do julgamento na via excepcional dos embargos de declaração.

2.3. Por fim, se o que a embargante pretende é "... apenas e tão somente, ver aplicados os dispositivos constitucionais no presente caso, em relação a débitos de GIA'S de ICMS, diferentemente da legislação estadual revogada", deve primeiro buscar a reforma do acórdão, o que por certo, e pelo que se viu acima, não conseguirá manejando recurso integrativo.

3. Por fim, não há espaço sequer para o indigitado "prequestionamento".

Com efeito, só há que se falar em "prequestionamento" quando há omissão no julgado, isto é, só há necessidade de embargos de declaração para deixar a matéria prequestionada quando o acórdão ou decisão passar ao largo do assunto, sem qualquer exame.

E isso, evidentemente, não ocorreu no caso, já que sequer se cogita do referido vício no acórdão.

E vale ressaltar, ainda que desnecessário, que o processo foi extinto SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pelo que não poderia o acórdão, em tempo algum, adentrar na questão do mérito da compensação, analisando a causa à luz do art. 78 do ADCT, ou do art. 100 da CF, ou dos Decretos Estaduais nº 5.154/2001 ou 418/2007, ou de qualquer outra disposição que tratasse do assunto.

DISPOSITIVO

DIANTE DO EXPOSTO, voto pela REJEIÇÃO dos presentes embargos.

ACORDAM os julgadores integrantes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por UNANIMIDADE de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do Relator.

Presidiu o julgamento o Desembargador CUNHA RIBAS, sem voto, dele participando os Desembargadores ANTONIO RENATO STRAPASSON e SILVIO DIAS.

Curitiba, 09 de junho de 2009.

VALTER RESSEL
Relator




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