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quinta-feira, 2 de julho de 2009

JURID - Apelação cível em ação ordinária. Servidor público municipal [02/07/09] - Jurisprudência


Apelação cível em ação ordinária. Servidor público municipal. Parcela remuneratória equivalente à gratificação de função.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2008.012344-3

Julgamento: 04/06/2009

Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível

Classe: Apelação Cível

Apelação Cível n.° 2008.012344-3

Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.

Apelante: Município de Natal.

Procuradores: Nerival Fernandes de Araújo e outro.

Apelado: Manoel Ronaldo Dantas.

Advogados: Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti e outros.

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PARCELA REMUNERATÓRIA EQUIVALENTE À GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA 339 DO STF - REQUISITO TEMPORAL SATISFEITO. PERCEBIMENTO POR 140 MESES. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO ART. 76, III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para desprover provimento à Apelação, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível proposta pelo Município de Natal em face da sentença do Juiz da 5.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada 001.06.007717-5, contra si proposta por Manoel Ronaldo Dantas, julgou procedente o pedido, declarando integralmente incorporada a gratificação de parcelas e seus títulos reflexos, aos vencimentos do servidor público municipal (fls. 134-139).

Em suas razões, aduziu literal violação à Súm. 339 do STF, sustentando também a inexistência de precedente deste Tribunal de Justiça incorporando a gratificação de 1/3 extra-estatuário (fls.142-147).

Ao final, pugnou pela reforma do decisum, excluindo a "incorporação da gratificação de 1/3 extra-estatutário, percebida pelo Autor no período de maio/94 a dezembro/94, totalizando 08 (oito) meses, e fevereiro/95 a janeiro/96, totalizando 12 (doze) meses".

Contra-arrazoando, o servidor reiterou os fundamentos expostos na inaugural e sustentou preencher o requisito normativo temporal necessário ao acolhimento de sua pretensão (fls. 151-153).

A 9.ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (fls 158/161).

É o relatório.

VOTO

Conheço do apelo.

Preambularmente, penso que se afigura inócua a alegação, pelo apelante, de que a sentença recorrida ofendera literalmente a Súmula 339 do STF, pois foge, de maneira radical, à concreta situação contida nos autos.

Com efeito, mencionada súmula veda expressamente, ao Poder Judiciário, de, sob fundamento de isonomia, ampliar os vencimentos percebidos por servidores públicos, senão vejamos:

"Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".

Portanto, deduzir-se que a incorporação de vantagem garantida ao servidor por força de lei em plena vigência fosse compreendida como aumento de vencimentos, seria interpretar a súmula em questão ultra extensivamente, enquadrando-se a hipótese até quando o "acréscimo" adviesse do ingresso remuneratório de função gratificada perfeitamente instituída em norma legal.

Norteado nesta direção, o STF, em recurso extraordinário, já decidiu que as vantagens que detenham natureza pessoal - sejam as percebidas em razão do cargo, sejam aquelas integrantes da remuneração permanente do servidor - podem ser incluídas e incorporadas em seus respectivos vencimentos (RE 185.842/PE, Rel. para acórdão Min. Maurício Corrêa, Pleno, j. 06/11/1996).

De tal modo, em homenagem ao princípio da razoabilidade, não calha interpretar a hipótese aventada no texto da máxima em tela de forma extensiva aos fatos vertidos no álbum processual.

Superada essa questão, passo ao exame do cerne da lide, qual seja, esclarecer a licitude, ou não, de se computar o período respectivo à 'gratificação de 1/3 extra-estatutário', para incorporar-se a 'Gratificação de Parcelas', paga, ao longo de 140 meses, a servidor lotado na Secretaria Municipal de Tributação.

Neste desiderato, para melhor se clarificar a controvérsia, cumpre serem observados, estreitamente, as regras regedoras dos fatos sub examine.

Assim, é mister se analisar o dispositivo inserido no art. 17, e seu parágrafo único, da Lei 4.108/82, diploma normativo instituidor do "Plano de Cargos e Vencimentos dos Funcionários da Administração Direta e Autárquica da Prefeitura Municipal do Natal", ad litteram:

"Art. 17 - As incorporações de vantagens percebidas pelos servidores municipais serão feitas a partir do 6º ano, nos termos do Art. 76, III da Lei Orgânica do Município. Parágrafo Único - Quando a última delas for a mais benéfica o servidor somente poderá ser incorporada se houver sido percebida, por, pelo menos, um ano".

De conformidade, a Lei Orgânica do Município do Natal, com as modificações introduzidas pela Emenda 08, de 05.11.1994, em seu art. 76, manteve autorizada a incorporação das vantagens individuais pelos servidores, acrescentando a exigência prevista na alínea a do inc. III, adiante espelhado, in verbis:

"Art. 76 - O Município adota o regime estatutário para o servidor da administração direta e das autarquias, instituindo planos de carreira e salarial para o servidor da Administração Direta e Indireta, assegurando-se a todo ele: (...) III - que integrem como vantagens individuais aos vencimentos ou a remuneração dos servidores municipais, aquelas percebidas em razão do exercício de cargo em comissão e na forma de gratificação de função, a partir do sexto ano de sua percepção, à razão de 1/5 (um quinto) por ano, até o limite de 5/5 (cinco quintos). a) a remuneração a ser incorporada é do cargo ou função a que seja atribuído maior nível de remuneração, desde que exercido por período de tempo não inferior a 12 (doze) meses, continuados" (Sublinhou-se).

Desta forma, sobreleva-se, para dirimir a avença sub judice, outorgar-se a imprescindível atenção ao chamado 'fator temporal' positivado no retromencionado artigo de lei, porquanto, em se demonstrando, evidenciar-se-á que o direito do servidor público municipal interessado à respectiva incorporação da vantagem individual deverá ser, por necessário, garantido pelo Estado, sob pena de violação ao princípio da legalidade, bússola dos trâmites administrativos.

Conjugando-se os dispositivos supratranscritos, deduz-se, obrigatoriamente, não ser plausível conceder albergue à insólita pretensão do apelante, por restar patente o direito de se incorporar a 'gratificação de parcelas', computando-se, no fator temporal, período em que se percebeu a 'gratificação de 1/3 extra-estatutário'.

Corroborando essa ideia, como se já não fosse o bastante, hão de ser ressaltados os oportunos esclarecimentos prestados na sentença ora mantida, consoante se pode observar do excerto infra colecionado, ipsis litteris:

"(...) tem-se que o requisito para a verificação da possibilidade de incorporação é de natureza temporal, ou seja, para que haja o direito a esta, o servidor deve contar período de percepção da função gratificada pelo menos por 06 (seis) anos. Ressalte-se, ainda, o direito à incorporação da gratificação do cargo ou da função de maior nível de remuneração, desde que este cargo tenha sido exercido por período, no mínimo, de 12 (doze) meses ininterruptos. (...) com a edição da nova regra introduzida pela emenda nº 08/94, que alterou a redação original do art. 76 da Lei Orgânica do Município, a incorporação das vantagens individuais continuou autorizada, todavia, com um escalonamento progressivo na fração do valor da gratificação, na (sic!) razão de 1/5 (um quinto) por ano, a partir do sexto ano de efetiva percepção, até o limite máximo de 5/5 (cinco quintos). Nestes termos, analisando os autos, verifica-se que o autor trouxe documentos que comprovam o preenchimento do requisito necessário à incorporação desejada. Observa-se que (sic!) desde 1994, conforme documento de fl. 85, o requerido percebeu diversas gratificações (Gratificação de Parcelas, Gratificação de Atividade Fazendária, Gratificação de Substituição, Gratificação de Chefia de Base), vindo a auferir de janeiro a dezembro de 1996 a Gratificação de Parcelas, período este que se enquadra no mínimo legal exigido para a incorporação em tela. (...) verifica-se (sic!) ainda (sic!) com base no documento retro citado, que o autor percebe gratificação em período superior a onze anos, o que (sic!) de acordo com o art. 17, (sic!) da Lei Municipal nº 4.108/1992 confere a ele o direito a (sic!) incorporação. (...) Dessa forma, faz jus o requerente à incorporação integral da Gratificação de Parcelas, por ser esta a de maior valor, com base no art. 76, inciso III, alínea "a", da Lei Orgânica do Município, bem como o seu reflexo nas demais vantagens remuneratórias, tais como 13º salário, férias, 1/3 de férias, anuênios e demais tíulos (...)" (fls. 136/138).

Desta feita, resta claro ser ilícito afastar-se a incorporação sob a alegativa de que a gratificação não detém natureza jurídica de função gratificada.

Efetivamente, a despeito de deter nomenclatura exótica, tem a 'gratificação extra-estatutário' finalidade óbvia de beneficiar os exercentes de função específica, embora é seguro não ser paga em função de cargo comissionado.

Doutra monta, os autos patenteiam que o autor, firmemente, exerceu diversas função específicas, gratificadas, fato sequer alvejado por algum questionamento da Administração recorrente acerca de eventual irregularidade, razão pela qual se demonstra cristalino o direito à integração vencimental.

Fortalece esse entendimento a jurisprudência do STJ, segundo a qual a gratificação a que faz jus o servidor público em razão do exercício de função comissionada - assim como de função de direção, chefia ou assessoramento - geram reconhecimento ao direito de serem incorporadas as parcelas do estipêndio (REsp 781.798/DF, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Turma, j. 28/03/2006).

De modo semelhante, vem decidindo o TRF da 5ª Região, como se pode constatar dos arestos abaixo espelhados, verbo ad verbum:

"(...)SERVIDORES PÚBLICOS (...). INCORPORAÇÃO PELO VALOR CORRESPONDENTE A MAIS ALTA (...). GRATIFICAÇÃO (...) NÃO É UM BENEFÍCIO DE CARÁTER GERAL E IMPESSOAL, POR ISTO, (...) É EXTENSÍVEL (...) SOMENTE AQUELES QUE APRESENTEM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS (...), MAS SE IMPÕE O PREENCHIMENTO DE DETERMINADAS CONDIÇÕES FIXADAS LEGALMENTE PARA SUA PERCEPÇÃO. PRECEDENTE DO STF: RE 228814 AGR/SP - 2ª TURMA - REL. MIN. CARLOS VELLOSO - DJU 27.02.2004. (...) APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS E PARÂMETROS DEFINIDOS PELO LEGISLADOR PARA SE ADQUIRIR O DIREITO À PERCEPÇÃO (...)" (AC 364.546-01/RN, Pleno, Rel. Des. Fed. Ubaldo Ataíde Cavalcante, v.u. j. 21.06.06).

"(...) GRATIFICAÇÃO (...). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. NATUREZA DA VANTAGEM. (...) TENDO O LEGISLADOR OPTADO POR PROMOVER AS REFERIDAS EXTENSÃO E INCORPORAÇÃO, HÁ QUE SE OBSERVAR O CRITÉRIO ESTABELECIDO NA LEI (...). PRECEDENTES (...)" (AC 345.084-01/RN, Pleno, Rel. Des. Fed. Substituto Paulo Machado Cordeiro, v.u. j. 12.07.06).

Similarmente, vem assentindo esta Casa de Justiça:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM INDIVIDUAL. REQUISITOS DE NATUREZA TEMPORAL PREVISTOS NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO NATAL. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DAS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA O SEU DEFERIMENTO. EFEITOS PECUNIÁRIOS A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO MANDAMENTAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA" (AC 2007.009108-8, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/04/2008).

Confirmando, ainda, o pensamento acima perfilhado, registram-se vários precedentes similares, confeccionados não apenas por este Relator (AC 2009.001252-1, 3ª Câmara Cível, j. 26.03.2009), mas também outros redigidos pelos Desembargadores Expedito Ferreira (AC 2006.006585-3, 1ª Câmara Cível, j. 13/08/2007) e Rafael Godeiro (AC 2000.002848-7, Pleno, j. 28/02/2003), assim como pela Juíza Convocada Sandra Elali (MS 2002.001878-9, Pleno, j. 26/03/2003).

Destarte, verificando o preenchimento do lapso temporal exigido pela legislação de regência, nego provimento à apelação.

Natal, 04 de junho de 2009.

Desembargador Amaury Moura Sobrinho
Presidente

Desembargador Saraiva Sobrinho
Relator

Doutora Branca Medeiros Mariz
7ª Procuradora de Justiça




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