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segunda-feira, 20 de julho de 2009

JURID - Adicional de insalubridade. [20/07/09] - Jurisprudência


Pagamento de adicional de insalubridade. Domingos e feriados trabalhados.


Reclamante: Jair Miguel de Almeida
Reclamada: Somatem Sociedade Matogrossense de Empreendimentos SC Ltda.

Aos 17 dias do mês de julho de 2009, na sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, presente o Ex.mo Juiz do Trabalho Sergio Massaroni, foi proferida a sentença que se segue.

Ausentes as partes.

SENTENÇA

1. RELATÓRIO


Jair Miguel de Almeida, devidamente qualificado à fl. 03, propõe ação trabalhista em face de Somatem Sociedade Matogrossense de Empreendimentos SC Ltda., alegando ter trabalhado para esta de 02.05.2002 a 10.09.2006, pleiteando o pagamento do adicional de insalubridade de 40%, no período de outubro de 2002 a fevereiro de 2003, e de 20% a partir de então, além de pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados, pelos fatos e fundamentos jurídicos indicados na petição inicial. Junta procuração e documentos. Atribui à causa o valor de R$20.000,00.

Defende-se a Reclamada arguindo, prejudicialmente, a prescrição quinquenal. No mérito alega, em síntese, que indevido o adicional de insalubridade na função de vigia, tendo recebido também o devido pagamento de feriados e domingos, quando não havia folga, já que trabalhava em escala de quatro dias por um de folga, trabalhando apenas um domingo por mês. Junta contrato social, procuração e documentos, sobre os quais se manifestou o Reclamante.

Realizada perícia técnica.

Encerrada a instrução processual.

Razões finais pelas partes.

Proposta conciliatórias recusadas.

É o relatório.

DECIDE-SE

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. PRESCRIÇÃO


Arguida pela Reclamada em contestação, declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 08.04.2003, cinco anos do ajuizamento da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a eles, nos termos do inc. XXIX do art. 7.º da Constituição da República e inc. IV do art. 269 do CPC, o que engloba o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo no período em que o Reclamante trabalhou como coveiro, até fevereiro de 2003 (pedido da alínea "a" da petição inicial).

2.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O Reclamante requer o pagamento dos adicional de insalubridade em grau médio no período em que exerceu a função de vigilante (a partir de fevereiro de 2003) alegando que estava submetido a essas condições.

Realizado o trabalho pericial (fls. 191-202) o perito concluiu (fl. 198):

"Ante o exposto no presente laudo, entendemos que o Reclamante em suas atividades durante o período de 01.10.2002 a 14.02.2003 na função de COVEIRO manteve contato com agentes biológicos que caracterizam suas atividades como insalubres em grau médio.

Nas suas atividades como VIGIA, a partir de 14.02.2003 até sua demissão, não esteve exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos, com permanência ou intensidade acima dos limites de tolerância determinados pela NR-15, que pudessem caracterizar suas atividades como insalubres. Suas atividades nesse período foram salubres."


Dessa forma temos que, mesmo que não houvesse sido declarada a prescrição quanto ao período em que trabalhou como coveiro, o adicional já foi pago no percentual devido (20%).

No período em que foi vigilante, conclui o expert pela inexistência de condições insalubres. O Reclamante sequer impugnou o laudo.

Improcede o pleito.

2.3. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS

Apesar das alegações, o Reclamante não conseguiu demonstrar que tenha trabalhado em domingos e feriados, sem a devida contraprestação ou a compensação respectiva.

Nos meses de outubro de novembro de 2003 (fls. 83-84), indicados na manifestação, verifica-se que, quando trabalhou aos domingos, havia folga na mesma semana. O mesmo ocorre no mês de janeiro de 2004.

Registre-se apenas que o pleito é de pagamento em dobro dos domingos e feriados, e não de horas extraordinárias pela desconstituição da regime de turno adotado.

Rejeito os pedidos.

2.4. JUSTIÇA GRATUITA

Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita nos termos do § 3.º do art. 790 da CLT.

2.5. HONORÁRIOS PERICIAIS

Considerando complexidade da matéria, o grau de zelo profissional e o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, arbitro os honorários do perito no valor de R$750,00, pelo Autor que, diante do benefício da justiça gratuita, deve ser requisitado ao Tribunal Regional do Trabalho, nos termos da Portaria respectiva.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo extinto com resolução do mérito os pleitos anteriores a 08.04.2003 e IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo Reclamante Jair Miguel de Almeida, absolvendo a Reclamada, Somatem Sociedade Matogrossense de Empreendimentos SC Ltda, de qualquer condenação no presente feito.

Custas de R$400,00, calculadas sobre o valor da causa, pelo Reclamante, que fica dispensado em face do benefício da justiça gratuita deferido.

Honorários periciais nos termos do item 2.5 da fundamentação.

Intimem-se as partes. Nada mais.

SERGIO MASSARONI
Juiz do Trabalho



JURID - Adicional de insalubridade. [20/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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