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quinta-feira, 2 de julho de 2009

JURID - Ação de indenização. Cartão de crédito. [02/07/09] - Jurisprudência


Ação de indenização. Cartão de crédito. Serviço de publicação de anúncio. Realização de contratos por falsário. Documentos falsos.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0407.07.016294-3/001(1)

Relator: PEREIRA DA SILVA

Relator do Acordão: PEREIRA DA SILVA

Data do Julgamento: 26/05/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIÇO DE PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO. REALIZAÇÃO DE CONTRATOS POR FALSÁRIO. DOCUMENTOS FALSOS. DADOS DO CONSUMIDOR. CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VOTO VENCIDO. Configura negligência da Instituição Financeira que contrata com terceiro, utilizando documentos de outra pessoa, por não aferir a identidade real do contratante, sendo, por isto mesmo, devida indenização pelos danos morais sofridos. Quanto ao valor da indenização o Julgador deve ter sempre em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro. Primeira e segunda apelações parcialmente providas. VV.: Considerando as circunstâncias fáticas do ocorrido, mostra-se adequado minorar o quantum indenizatório para atender o binômio do equilíbrio. (Des.ª Electra Benevides)

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0407.07.016294-3/001 - COMARCA DE MATEUS LEME - 1º APELANTE(S): MARISTELA MOREIRA SILVA - 2º APELANTE(S): S/A ESTADO MINAS - APELADO(A)(S): CETELEM BRASIL S/A, MARISTELA MOREIRA SILVA - LITISCONSORTE: FAI FINANCEIRA AMERICANAS ITAÚ S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEREIRA DA SILVA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL ÀS PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES, VENCIDA EM PARTE A VOGAL.

Belo Horizonte, 26 de maio de 2009.

DES. PEREIRA DA SILVA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. PEREIRA DA SILVA:

VOTO

Trata-se de recurso de apelação, aviado por MARISTELA MOREIRA DA SILVA e S/A ESTADO DE MINAS, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível da Comarca de Mateus Leme, nos autos da Ação de Indenização por danos morais, ajuizada pela primeira Apelante.

Adoto o relatório da sentença, fls. 209/217, acrescentando apenas que o ilustre Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, pois entendeu que somente a empresa CETELEM BRASIL S/A foi diligente ao realizar o contrato e, por este motivo, somente condenou as duas empresas ao pagamento de danos morais, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, e fiel a essas considerações, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar os réus, S.A. Estado de Minas e FAI - Financeira Americanas Itaú S.A., a pagarem cada uma, individualmente, à autora, Maristela Moreira Silva, a título de danos morais, a importância de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente pelo índice adotado na Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir do ajuizamento da ação e, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir da citação. Condeno, também, os réus, S.A. Estado de Minas, FAI - Financeira Americanas Itaú S.A. e Cetelem Brasil S.A., a retirarem o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, com base na dívida objeto dos autos, no prazo máximo e improrrogável de 10 dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo em eventual fase executiva".

"Condeno os réus, S.A. Estado de Minas e FAI - Financeira Americanas Itaú S.A., no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que, por ora, fixo em 20% sob o valor da condenação".

"Deixo de condenar o réu, Cetelem Brasil S.A., no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, tendo em vista que o pedido foi rejeitado em face do mesmo, nos termos da fundamentação acima".

Inconformada com a sentença proferida a Autora apresentou recurso de apelação, às fls. 219/225 alegando que estão presentes nos autos todos os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil da CETELEM BRASIL AS, para a ocorrência do evento danoso, uma vez que a mesma não tomou as medidas cabíveis para evitar os danos causados para a Autora.

Também inconformada a empresa S/A ESTADO DE MINAS aviou recurso de apelação, às fls. 228/235, aduzindo, em apertada síntese, que a Autora não se desincumbiu de demonstrar suas alegações, bem como os requisitos autorizadores para a concessão de indenização por danos morais.

Regularmente intimadas, a CELETEM BRASIL S/A e a Autora apresentaram suas contra-razões recursais, respectivamente, às fls. 236/245 e às fls. 255/259.

Este, o breve relatório.

Recebo ambos os recursos posto que próprios e tempestivos.

Foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Passo a apreciar em conjunto os recursos aviados, porque versam sobre a mesma questão.

Versam os autos sobre uma Indenizatória, por alegados danos morais, ajuizada pela Apelante em face das empresas.

O fundamento foi de que as Apeladas agiram com negligência ao disponibilizar cartão de crédito, concedendo crédito em nome da Autora, bem como contratar serviço para publicação de anúncio com a segunda Apelante, para terceira pessoa, com a utilização do seu CPF, mediante a apresentação de documentos falsificados, remetendo seu nome ao SPC, em face do não pagamento da fatura e do contrato realizado com a S/A ESTADO DE MINAS.

Em suma, a Autora sustenta que restaram caracterizados os requisitos para o reconhecimento do dever de indenizar, uma vez que foi vítima de uma fraude.

Entendo, data venia que a sentença está a merecer reforma em parte e, após análise do tema ora colocado, esclareço que outro não poderia ser meu posicionamento, senão vejamos.

Certo é que as Rés também foram vítimas de uma estelionatária, que realizou o malfadado financiamento, para aquisição de crédito, bem como contratou os serviços para publicação de anúncio.

Não se pode olvidar que está, exclusivamente, a cargo da Instituição Financeira e da segunda empresa, a conferência dos dados e documentos fornecidos pela proponente, não podendo se esquivar da responsabilidade de concessão de crédito e da 'disponibilização' de serviço em nome da Autora, com documentos falsos, diante da simples alegação de que é tão vítima quanto ela.

Ora, tenho pra mim que ambas as empresas foram negligentes ao realizarem os referidos contratos, pois nestes casos é exigida uma análise apurada dos documentos que lhe são apresentados.

No meu entender para evitar situações análogas devem, quaisquer empresas, agir com o maior cuidado possível, realizando, por exemplo, investigação da procedência dos documentos que na ocasião lhe são apresentados.

Tal controle se faz necessário, pois, não é a primeira vez que tal situação ocorre. Constantemente verifica-se a ocorrência dos mesmos acontecimentos noticiados nesta demanda, em diversas instituições bancárias, instituições de telefonia e dentre outras.

Seguindo esta orientação, tenho pra mim que está configurada a negligência das Rés, devendo serem responsabilizadas pelo ato ilícito cometido quando da inclusão dos dados da Autora nos cadastros de inadimplentes.

Neste sentido, a jurisprudência de nosso Tribunal:

"APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REGISTRO INDEVIDO DO NOME NO SPC - FINANCIAMENTO INDEVIDAMENTE CONTRATADO - NEGLIGÊNCIA NO EXAME DA DOCUMENTAÇÀO APRESENTADA POR TERCEIRO - INCLUSÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SERASA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDO - PERCENTUAL DE 15% A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADEQUADO".

"A inversão do ônus da prova foi diligentemente determinada pelo Julgador, em razão da hipossuficiência probatória do autor. Tendo sido a instituição bancária negligente quando da contratação de financiamento por terceira pessoa, indevida é a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sendo cabível a indenização em favor do mesmo a título de dano moral".

"Dever de indenizar caracterizado pela ausência de cautela do Banco, ditado, ainda, pela doutrina do risco profissional, arcando com os danos oriundos dos riscos da atividade empreendedora. Fixados os honorários advocatícios dentro do parâmetro legal, entre dez e vinte por cento do valor da condenação, não devem ser modificados pela presente instância".

(AC 1.0194.06.056.760 - 0/001. Relatora: Desembargadora HILDA TEIXEIRA DA COSTA).

"APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ASSINADO POR FALSÁRIA. LANÇAMENTO INDEVIDO DO NOME DA TITULAR DO DOCUMENTO NO SPC. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO".

"O Banco tem responsabilidade objetiva pela aceitação indevida de dados cadastrais, sem maiores cuidados, para assinatura de contrato de financiamento em prol de falsária, agravando a situação com a inclusão do nome da verdadeira titular dos dados, nos órgãos de proteção a crédito. Impõe-se a indenização por danos morais pelo simples fato da negativação do nome".

(AC 1.0439.02.009.013 - 0/001. Relator Desembargador LUCIANO PINTO).

"CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DOCUMENTOS FALSOS - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO".

"Se os elementos dos autos demonstram que ocorreu negligência atribuível a preposto da instituição bancária no momento da efetivação de contrato de prestação de serviços fundado em documentos falsos, deve ser indenizado o consumidor que viu seu nome indevidamente inscrito nos serviços de proteção ao crédito".

"A inclusão indevida de nome do consumidor na lista de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito, causa-lhe indiscutível dano moral, passível de indenização a ser dimensionada de forma razoável. Apelação parcialmente provida".

(AC 1.0103.06.000.532 - 1/001. Relator: Desembargador ALBERTO VILAS BOAS).

Não tendo procedido da melhor forma para resguardar-se, assumiram o risco de haver eventual falsidade nos documentos, e este risco decorre das próprias atividades desempenhadas.

O ônus de provar que observou todas as cautelas devidas é das Rés. Todavia, não lograram elas em provar ter diligenciado regularmente e satisfatoriamente nesse sentido.

Esclareço, ainda, que tais atividades são submetidas aos ditames da Lei Federal nº. 8.078/90, uma vez que coloca seus serviços à disposição de qualquer cidadão e, assim sendo, ressalto que as empresas devem responder pelos danos ocasionados à Autora na razão de sua responsabilidade objetiva, sem, portanto, averiguação de sua culpa.

Imperioso destacar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nestes casos, se justifica em razão das disposições do Artigo 17, o qual afirma que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".

E, em face do que acima foi disposto, afirmo que não há como deixar de reconhecer o direito da Autora ao recebimento da indenização pleiteada, em virtude da inclusão de seus dados nos cadastros de inadimplentes. Não restam dúvidas de que traz para a parte um constrangimento, o qual deve ser indenizado, independente da sua motivação.

Segundo os Doutrinadores pátrios, o dano moral é o constrangimento experimentado por alguém em conseqüência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzido por outrem, de forma que a indenização deva ter caráter compensatório da dor, amargura, vergonha, humilhação, etc, sofridos pelo lesado.

Evidente que os fatos narrados na inicial, e que foram comprovados no caderno processual. Como já registrado, estes fatos causaram a Autora alguma perturbação e abalo moral, visto que teve seu nome apontado, de forma indevida, como inadimplente.

Quanto ao valor da indenização, tenho para mim que o Julgador deve ter sempre em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro.

Deve saber distinguir, ainda, cada caso concreto sabendo que, por exemplo, a dor da mãe que perde o filho não é a mesma daquele que tem seu nome incluído indevidamente no cadastro de maus pagadores.

Deve o Juiz, pois, nestes casos, pautar-se pelos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.

Levando em consideração a qualificação das partes e, diante do caráter, também, punitivo da indenização, entendo que a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) é suficiente, pois pune a atitude negligente das empresas Requeridas, bem como atende ao princípio da razoabilidade.

Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO aviado pela Autora, para condenar, também, a CETELEM BRASIL S/A ao pagamento da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais.

Este valor será corrigido monetariamente pelos índices constantes das tabelas divulgadas pela Douta Corregedoria Geral de Justiça, todavia, a partir da data da prolação da sentença, uma vez que esta decisão vem confirmá-la.

Já os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, serão devidos, por sua vez, desde a data do evento danoso. Custas recursais, na forma da lei, pela Apelada.

Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO apresentada pela empresa S/A ESTADO DE MINAS, apenas para modificar, em parte, a sentença, estabelecendo o valor da indenização em R$6.000,00 (seis mil reais), posto entender este patamar o suficiente para indenizar o abalo moral sofrido.

Custas recursais, na forma da lei, pelas três empresas condenadas, pagando cada uma delas o correspondente a 1/3 do valor das custas recursais e 20% sobre o valor da respectiva condenação.

O SR. DES. CABRAL DA SILVA:

VOTO

De acordo.

A SRª. DESª. ELECTRA BENEVIDES:

VOTO

Rogo ao nobre Desembargador Pereira da Silva, vênia, para divergir tão-somente em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais fixados, acompanhando-o quanto a todos os outros fundamentos esposados em seu voto.

O ilustre Relator reformou a sentença a qua, que condenou os demandados Estado de Minas S/A., FAI - Financeira Americanas Itaú S/A., individualmente ao pagamento de indenização a título de danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais), e julgou improcedente o pedido com relação à demandada Cetelem Brasil S/A., nos seguintes termos:

Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO aviado pela Autora, para condenar, também, a CETELEM BRASIL S/A ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais.

Este valor será corrigido monetariamente pelos índices constantes das tabelas divulgadas pela Douta Corregedoria Geral de Justiça, todavia, a partir da data da prolação da sentença, uma vez que esta decisão vem confirmá-la.

Já os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, serão devidos, por sua vez, desde a data do evento danoso. Custas recursais, na forma da lei, pela Apelada.

Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO apresentada pela empresa S/A ESTADO DE MINAS, apenas para modificar, apenas em parte, a sentença, estabelecendo o valor da indenização em R$6.000,00 (seis mil reais), posto que entendo ser este patamar o suficiente para indenizar o abalo moral sofrido.

Sobre o tema em comento e no que concerne à fixação do pretium doloris, preleciona o Prof. CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA:

Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação se veja castigado pela ofensa que praticou; e o caráter compensatório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido.(1)

E mais:

O ofendido deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.(2)

Desta feita, considerando as circunstâncias fáticas do ocorrido, entendo que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mostra-se mais adequado para a equação do caso em tela, especialmente levando-se em consideração o binômio do equilíbrio.

Nesse mesmo sentido, merece transcrição as lições de Rui Stoco(3):

Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de "binômio do equilíbrio", de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa de ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido.

Na fixação do quantum a título de compensação por dano moral o julgador não pode se afastar de um princípio basilar: a vítima da ofensa deve ter por objetivo único a busca de uma compensação para um sentimento ruim e não o de obter vantagem, nem de receber um valor que jamais conseguiria com a força do seu próprio trabalho.(grifos apostos)

De ver-se, ainda, o entendimento jurisprudencial do extinto Tribunal de Alçada:

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. NEGLIGÊNCIA. HOMONÍMIA. REPARAÇÃO AO OFENDIDO.

- O banco é detentor das informações de que necessita para não cometer o equívoco de enviar cobrança errada a correntista.

- É dever do banco de reparar ao ofendido pelos danos a ele advindos da conduta negligente da instituição.(4) (grifos apostos)

Assim, com arrimo nos ensinamentos da doutrina dominante, bem como nos reiterados entendimentos deste Tribunal, deve ser reduzido o quantum indenizatório a que foram condenados o Estado de Minas S/A e a Cetelem Brasil S/A., a título de danos morais,à razão de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um, por entender ser este o valor justo para tal ocasião.

Custas, ex lege.

SÚMULA: DERAM PROVIMENTO PARCIAL ÀS PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES, VENCIDA EM PARTE A VOGAL.

Data da Publicação: 16/06/2009



Notas:

1 - PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992, n.45, p. 55. [Voltar]

2 - PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992, n. 49, p.60. [Voltar]

3 - STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed. rev.at. amp. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, pg. 1184. [Voltar]

4 - TAMG; Apelação: 0353636-3; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Belizário de Lacerda; J. em 08/08/2002. [Voltar]




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