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segunda-feira, 20 de julho de 2009

JURID - Ação de execução. Crédito rotativo. Título executivo. [20/07/09] - Jurisprudência


Ação de execução. Crédito rotativo. Título executivo. Inexistência. Recurso improvido.

Tribunal de Justiça da Bahia - TJBA.

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 40.623-6/2003- UBAITABA

APELANTE: BANCO ECONÔMICO S/A

APELADO: ATACADÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ALVORADA LTDA.

RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA

AÇÃO DE EXECUÇÃO. CRÉDITO ROTATIVO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

O contrato de crédito rotativo não é título executivo, razão pela qual foi declarada nula a execução, pela inexistência de título.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 40.623-6/2003, de Ubaitaba, em que figuram como apelante Banco Econômico S/A e apelado Atacadão de Produtos Alimentícios Alvorada Ltda.

Acordam os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em negar provimento à apelação, pelas razões a seguir expostas.

Banco Econômico S/A apelou às fls. 130/140, aduzindo, em síntese, que não foram considerados os documentos de constituição de hipoteca, nota promissória e o acordo com a confissão de dívida, deferido no despacho de fls. 109; que houve confusão entre os institutos de crédito rotativo e abertura de crédito em conta corrente (cheque especial); que os arestos colacionados na sentença não se aplicam ao caso; que a "a quo" não examinou os autos da Ação Declaratória promovida pelo executado, do Agravo de Instrumento 30824-9 3 e dos Embargos à Execução; que, ainda que se tratasse de contrato de crédito rotativo, era defeso à Julgadora pronunciar-se nos moldes feitos; que, embora no formulário do contrato tenha impresso a terminologia crédito rotativo, tratou-se de contrato de mútuo, com garantia real e pessoal, ou seja, hipoteca, aval e nota promissória; e que a r. sentença afrontou a coisa julgada no Agravo de Instrumento, que reconheceu e declarou a condição de executoriedade dos títulos relativos à dívida.

O apelante alega a necessidade de que fossem os autos dos processos acima citados examinados pela "a quo".

Porém, é despiciendo tal exame. Primeiro, cabe no processo de execução o exame das condições da ação inerentes a este processo, que devem ser apreciadas "ex officio", dentre elas o título executivo, cuja inexistência leva à nulidade da execução, como no presente caso. Pelo que, a Ação Declaratória, cujos autos não foram encontrados em Cartório e não se tem notícia de seu julgamento, perde o objeto. Quanto aos Embargos à Execução teve cancelada sua distribuição, não havendo qualquer matéria a ser examinada e que interferisse no julgamento da Execução. O Agravo de Instrumento, por sua vez, teve sua questão de mérito cingida apenas no que pertine ao fundamento de que nenhuma ação poderia impedir que o credor promovesse a execução do seu crédito. Além do que, não cabia no Agravo qualquer exame da condição da ação da Execução, sem decisão a esse respeito, pois o juiz monocrático é quem tem a competência para examinar, e sua decisão, se terminativa, é uma sentença, cujo recurso é a apelação e não o agravo.

Quanto aos documentos acostados aos autos, a constituição de hipoteca é acessória do principal, não sendo título executivo, mas apenas uma garantia real. O mesmo ocorre com a nota promissória, que vinculada ao contrato rotativo não tem autonomia como título executivo, consoante demonstrado na r. sentença, que colacionou vários julgados, demonstrando que a jurisprudência encontra-se pacífica, fazendo parte integrante deste aresto.

A alegada confissão de dívida, através de um acordo e pedido de suspensão do processo, às fls. 101 a 104, deferido pela "a quo", às fls. 109, contém a seguinte cláusula: "Ocorrendo a inadimplência de qualquer das prestações aqui assumidas pelos executados, o processo retornará ao seu andamento normal, antecipando o vencimento das demais parcelas, na sua totalidade, acarretando ainda para os devedores, o pagamento equivalente a 20% (VINTE POR CENTO) a título de CLÁUSULA PENAL sobre o valor total do acordo em favor do BANCO ECONÔMICO S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL." Ou seja, o processo de execução retornará ao seu andamento normal, pelo que, volta a execução a correr normalmente, com o título executivo originário, eis que o supra citado acordo deveria ser homologado, para ter força de título executivo, o que não ocorreu. É praxe, inclusive, nos processos de execução, a instituição financeira fazer esse tipo de acordo para dar ensejo a desconstituição do título executivo originário, e fazer crer que o acordo não adimplido e não homologado, sirva como título executivo. Porém, não havendo a homologação, como requerido, volta a ação o seu curso normal, como pactuado, não tendo o acordo o escopo de se constituir em título executivo, tanto mais que não foi cumprido.

No que concerne ao título executivo, não merece reforma a r. sentença, eis que está com a nomenclatura de CREDI BESA, cuja cláusula 3. Objeto (fls. 06), diz que o Banco abre em favor do mutuário um crédito rotativo, cujo valor do limite máximo acha-se declarado na Claúsula 1.7, ou seja, trata-se de crédito rotativo, não sendo cabível que uma instituição financeira chegue a contratar um contrato com nomenclatura de outro diverso. Pelo que, não sendo título executivo o crédito rotativo, é nula a execução, como asseverado na r. sentença, cuja jurisprudência citada está em consonância com a fundamentação, acrescentando-se outros julgados do Superior Tribunal de Justiça, para demonstrar a impossibilidade de se executar essa espécie de contrato.

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. ART. 585, II, CPC. SÚMULA N. 7 - STJ.

I. O contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, ainda que acompanhado de extratos de movimentação financeira, não constitui título hábil para a promoção de ação executiva.

II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7 do STJ).

III. Agravo desprovido". (STJ -4ª Turma, AgRg no Ag 444419/GO, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 19.05.2003, p. 236).

"CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. Falta de executividade. Precedentes. Recurso conhecido e provido".(STJ - 4ª Turma, REsp. 476526/ MG, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 07.04.2003, p. 296).

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. NOMEADO FIXO. IMPLEMENTAÇÃO PELO SISTEMA ROTATIVO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. ART. 585, II, CPC. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ.

I. O contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, ainda que acompanhado de extratos de movimentação financeira, não constitui título hábil para a promoção de ação executiva.

II. Estabelecido no acórdão estadual que, apesar de o credor nomear o contrato sob execução de abertura de crédito fixo, trata-se na verdade de contrato de abertura de crédito rotativo, em virtude da indefinição do valor mutuado, impossível a esta Corte conhecer da matéria fática, ao teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

III. Agravo desprovido".(STJ - 4ª Turma, AgRg no Ag 442338/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 20.10.2003, p. 278).

Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso.

Salvador, em

Presidente

Relator

Procurador de Justiça




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