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segunda-feira, 30 de junho de 2014

TST - Universidade é isenta do pagamento de atividade extraclasse a professor - TST

Universidade é isenta do pagamento de atividade extraclasse a professor


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista da Universidade Luterana do Brasil – Campus Canoas (RS) e absolveu-a do pagamento de "hora-atividade", correspondente a um terço da remuneração semanal, a um professor pelas horas de docência fora da sala de aula. No entendimento da Turma, as atividades executadas pelo professor fora de sala de aula, como correção de provas e preparação de aulas, entre outras ações relacionadas à função do magistério, não dão direito à gratificação ou qualquer adicional suplementar, pois já estão remuneradas dentro do salário-base da categoria, como prevê o artigo 320 da CLT.

Na ação trabalhista, o professor, que lecionava nos cursos de graduação e pós-graduação de Direito, afirmou que, além das aulas, tinha de fazer a avaliação individualizada dos alunos, preparar as aulas e corrigir provas  fora das horas contratadas. A Universidade, em contestação, afirmou que as atividades extraclasse estariam incluídas no valor da hora-aula.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de pagamento da atividade extraclasse, mas o recurso do professor foi acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O Regional condenou a universidade a pagar o equivalente a um terço da remuneração mensal do professor, com reflexos nas demais verbas trabalhistas.

Para o Regional, a atividade extraclasse deve ser remunerada fora do salário-base, pois, caso contrário, haveria favorecimento do empregador sem causa. "É fato público e notório que a atividade do professor não se limita à atuação dentro da sala de aula. Este é o ápice da sua preparação", considerou o TRT. "Inexiste dúvidas de que a preparação das aulas e processo de avaliação demanda muito mais tempo do docente".

A instituição educacional interpôs recurso de revista e conseguiu modificar a decisão no TST. O relator, ministro Cláudio Brandão, observou que, de acordo com os artigos 320 da CLT e 13 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), a correção de provas e o preparo das aulas já estão previstos na remuneração do professor. A decisão foi unânime.

(Elaine Rocha/CF)

Processo: RR-308-90.2011.5.04.0203

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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