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segunda-feira, 23 de junho de 2014

STF - Inviável ADPF contra lei municipal que veda pagamento de hora extra a comissionados - STF

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Segunda-feira, 23 de junho de 2014

Inviável ADPF contra lei municipal que veda pagamento de hora extra a comissionados

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski negou seguimento (julgou inviável) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 283, em que o Partido Trabalhista do Brasil (PT do B) pedia o reconhecimento da não recepção, pela Constituição Federal (CF) de 1988, de dispositivo de lei do município paulista de Itapevi que veda o pagamento de gratificação por serviços extraordinários a quem exerça cargo em comissão ou função gratificada na administração local.

O PT do B alegava que o dispositivo impugnado (artigo 148, parágrafo 1º, da Lei 223/1974 do Município de Itapevi) violaria os artigos 7º, incisos XIII e XVI, e 39, parágrafo 3º, todos da CF, que dispõem sobre duração da jornada do trabalho e a remuneração de serviço extraordinário de trabalhadores urbanos e rurais, e sua aplicação aos servidores públicos. Sustentava que a legislação municipal implicaria “o descumprimento dos preceitos fundamentais do valor social do trabalho, das garantias sociais e da igualdade”, previstos nos artigos 1º, inciso IV, e 5º, caput, da CF.

Decisão

Ao analisar os argumentos apresentados na ADPF, o ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação, verificou “manifesta inadmissibilidade” da pretensão contida no processo. Isso porque, segundo ele, “o comando normativo atacado dispõe, especificamente, a respeito de situação jurídica completamente distinta, referente à impossibilidade de os ocupantes de cargos em comissão ou de funções de confiança cumularem a remuneração correspondente com a gratificação por serviço extraordinário”.

Assim, de acordo com o ministro, “nota-se uma evidente ausência de identidade entre o conteúdo dos preceitos fundamentais invocados como paradigmas e a situação jurídica especificamente tratada na norma legal impugnada, qual seja a vedação de percepção de hora extra pelos servidores exercentes de cargos em comissão ou de funções gratificadas”.

Segundo o ministro, “o dispositivo legal hostilizado não dispôs a respeito de duração máxima do trabalho normal ou de remuneração mínima do trabalho extraordinário. Tratou, diferentemente, de regime jurídico-administrativo remuneratório de servidores públicos municipais, impondo, nesse sentido, a vedação à cumulação de vantagens pretendidas”.

Por fim, o ministro observou que o partido busca, no STF, a análise “per saltum” (saltando instâncias) de questão jurídica que deve ser regularmente submetida às instâncias judiciais ordinárias.

FK/AD


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