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sexta-feira, 27 de junho de 2014

TST - Aposentados da Fepasa não conseguem complementação com base no salário mínimo - TST

Aposentados da Fepasa não conseguem complementação com base no salário mínimo


(Sex, 27 Jun 2014 11:03:00)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (SP) de pagar complementação de aposentadoria com base no salário mínimo a ex-empregados da extinta Ferrovia Paulista S/A (Fepasa). O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, destacou que a jurisprudência do TST tem firmado o entendimento de que a utilização do salário mínimo para estabelecer o valor de diferenças de complementação de aposentadoria e pensão viola o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal.

A Turma reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) que acolheu recurso dos empregados contra decisão desfavorável de primeiro grau.  De acordo com o TRT, cláusula do contrato coletivo de trabalho assegurou piso de 2,5 salários mínimos para o biênio 1995/1996, e a Lei estadual 9.343/96  garante o complemento da aposentadoria com base no contrato. "Portanto, do texto legal e do ajuste coletivo, verifica-se que os ex-empregados fazem jus ao pagamento das diferenças de sua complementação", concluiu o Tribunal Regional.

No entanto, para o ministro Walmir de Oliveira Costa, a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da adoção do piso salarial no valor correspondente a 2,5 salários mínimos, fixado em norma coletiva, mostra-se incompatível com a Constituição e com a Súmula Vinculante 4 do STF, que vedam a vinculação dos proventos de aposentadoria e pensão ao salário mínimo.

Processo: RR-1357-42.2011.5.15.0113

(Augusto Fontenele/CF)

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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