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quarta-feira, 25 de junho de 2014

STF - 2ª Turma nega HC a ex-prefeito de Macaú (RN) condenado por compra de votos - STF

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Terça-feira, 24 de junho de 2014

2ª Turma nega HC a ex-prefeito de Macaú (RN) condenado por compra de votos

O ex-prefeito de Macaú (RN) Flávio Vieira Veras, condenado a 3 anos e 10 meses de reclusão em regime aberto por compra de votos no pleito de 2004, teve negado Habeas Corpus (HC 117719) em que pedia para substituir a pena por restritiva de direitos ou para cumprir pena em prisão domiciliar. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão desta terça-feira (24).

De acordo com os autos, na campanha eleitoral de 2004, Veras ofereceu a eleitores – juntamente com corréus – dinheiro, colchão, antena parabólica e outros materiais com o objetivo de obter votos para sua candidatura. O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RN) condenou o prefeito com base no artigo 299 do Código Eleitoral – corrupção eleitoral.

No HC impetrado no STF, a defesa de Veras alega que haveria desproporcionalidade entre a pena imposta ao ex-prefeito e a uma corré, e que teria ocorrido o bis in idem, uma vez que o decreto condenatório considerou um determinado fato para fixar a pena-base e depois usou o mesmo fato para agravar a pena.

Além disso, o advogado disse que o condenado reúne os requisitos necessários para trocar a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e que como não existe casa de albergado no município de Macaú para o cumprimento do regime aberto, o ex-prefeito acabará recolhido à cadeia pública, configurando aplicação de regime mais gravoso, o que é vedado pela lei.

Com esses argumentos, pediu a redução da pena privativa de liberdade, com sua substituição por sanção restritiva de direitos ou, alternativamente, a possiblidade de cumprir o regime em prisão domiciliar.

Elevada culpabilidade

De acordo com o relator do caso, ministro Teori Zavascki, as particularidades consideradas pelo TRE na dosimetria da pena justificam uma sanção maior a Veras do que a fixada à mencionada corré. O ministro explicou que a aplicação ao caso da agravante previsto no artigo 62 (inciso 1) do Código Penal está devidamente motivada. Essa circunstância não se confunde, no caso, com os aspectos considerados para a exasperação da pena-base: a elevada culpabilidade do réu, o período de duração e o número de condutas delituosas, ponderou o ministro.

Quanto ao pedido de substituição da pena, o ministro frisou que não é viável proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Embora preenchido o requisito objetivo  previsto no artigo 44 (inciso 1) do Código Penal – pena inferior a quatro anos –, as instâncias ordinárias concluíram que a substituição da pena privativa de liberdade não se revelava adequada no caso, em face de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado.

Por fim, o ministro argumentou que o mero receio de ser recolhido à cadeia pública, por falta de estabelecimento prisional adequado ao regime aberto, não lhe garante o recolhimento domiciliar.
A decisão pelo indeferimento do HC foi unânime.

MB/AD


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