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sábado, 21 de junho de 2014

STF - Supremo analisará efeitos de inadimplência de Câmara de Vereadores sobre município - STF

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Sexta-feira, 20 de junho de 2014

Supremo analisará efeitos de inadimplência de Câmara de Vereadores sobre município

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará Recurso Extraordinário (RE 770149) que discute se débito ou inadimplência quanto a obrigações tributárias acessórias por parte do Poder Legislativo reflete ou não na situação jurídica de município para a obtenção de certidão de regularidade de débitos fiscais. A questão constitucional teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte, por maioria dos votos.

A União, autora do RE, pretende reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que assegurou o direito do município de São José da Coroa Grande (PE) à Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPDEN), apesar da inadimplência do Poder Legislativo municipal quanto ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

O Tribunal de origem consignou que débitos ou irregularidades relativos a deveres tributários da Câmara de Vereadores não impede o ente recorrido de obter certidão de regularidade de débitos fiscais em razão do princípio da intranscendência das sanções e das medidas restritivas de ordem jurídica, segundo o qual as restrições não podem ultrapassar a pessoa do infrator. O TRF-5 frisou a presença de risco de lesão grave e de difícil reparação, considerado o impedimento à realização de convênios e ao recebimento de repasses quanto aos acordos já firmados. Nesse sentido, citou como precedente do Supremo na Ação Cautelar 2197.

No RE, a União alega ofensa aos princípios da separação de poderes e da autonomia administrativo-financeira do Poder Legislativo, conforme os artigos 2º, 29 e 30 da Constituição Federal. Argumenta que o município de São José da Coroa Grande (PE), embora não tenha negado o descumprimento de obrigações tributárias por parte da Câmara Municipal, busca eximir-se da responsabilidade, asseverando caber exclusivamente ao ente legislativo. A recorrente sustenta que as Câmaras de Vereadores têm somente personalidade judiciária, e não jurídica, "de modo a não poderem ser sujeitos passivos de obrigações tributárias, pois apenas os municípios, como unidades políticas, ostentam tal condição”. Assim, segundo salienta, havendo débitos envolvendo órgãos como a Prefeitura ou a Câmara Municipal, deve-se negar a certidão ao município.

Em contrarrazões, o município pernambucano destaca a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais supostamente desrespeitados e o envolvimento de matéria estritamente legal. No mérito, afirma que está correto o entendimento do TRF-5, ao aplicar o princípio da intranscendência das sanções e das medidas restritivas de ordem jurídica. Por fim, assinala que o acórdão questionado não violou os princípios da separação de poderes e da autonomia administrativo-financeira do Poder Legislativo.

O ministro Marco Aurélio, relator do recurso extraordinário, entendeu configurada a repercussão geral da matéria e foi seguido, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

EC/AD
 


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