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sexta-feira, 9 de maio de 2014

STF - Supremo nega medida cautelar em ADI sobre serviços de telecomunicações - STF

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Quinta-feira, 08 de maio de 2014

Supremo nega medida cautelar em ADI sobre serviços de telecomunicações

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1491, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra dispositivos da Lei 9.295/1996, que dispõe sobre os serviços de telecomunicações e sua organização. A decisão ocorreu por maioria dos votos.

O pedido de liminar já havia sido analisado pela Corte quanto à maioria dos dispositivos questionados (artigo 4º, parágrafo único; artigo 5º; artigo 8º, parágrafo 2º; artigo 10, parágrafo único; artigo 13, parágrafo único), restando o exame do parágrafo 2° do artigo 8°, que ocorreu nesta quinta-feira (8). O julgamento da medida cautelar foi retomado com a apresentação do voto da ministra Carmén Lúcia em razão do pedido de vista solicitado pelo ministro Nelson Jobim (aposentado), a quem ela sucedeu.

O relator à época, ministro Carlos Velloso, votou pelo deferimento da liminar para a suspender os efeitos do parágrafo 2° do artigo 8°. Esse dispositivo determina que “as entidades que, na data de vigência desta Lei, estejam explorando o Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite, mediante o uso de satélites que ocupem posições orbitais notificadas pelo Brasil, têm assegurado o direito à concessão desta exploração”. Os partidos sustentam que tal dispositivo viola a exigência constitucional de licitação prévia à realização da concessão ou permissão de serviços públicos e ao princípio da livre concorrência e defesa do consumidor.

Voto-vista

Quanto à alegação de afronta ao artigo 175 da Constituição Federal, a ministra Cármen Lúcia lembrou que em precedentes nos quais foi questionada a concessão de serviços de transportes de passageiros, o Supremo assentou a necessidade de prévia licitação como condição de validade da concessão e permissão pela entidade pública competente para prestação indireta de serviço público pelo particular. “Na causa em exame, tenho como plausível a configuração da condição da exigência posta no artigo 175, caput, da Constituição Federal”, afirmou.

Ela lembrou que o dispositivo questionado foi editado após a Emenda Constitucional (EC) 8/95, que permitiu a abertura do setor de telecomunicação à iniciativa privada, no chamado processo desestatização do setor de telecomunicações. “O que se buscou com o dispositivo impugnado foi apenas conferir as características de regime peculiar contratual na prestação dos serviços de transporte dos sinais de telecomunicações por satélite no momento em que lhe foi reconhecido a autonomia, garantindo, com isso, a sua regularidade, continuidade, eficiência e segurança durante o processo de desestatização do setor de telecomunicações”, ressaltou.

A ministra Cármen Lúcia salientou que a única entidade operadora de satélites na data da edição da lei era a Embratel, desmembrada do antigo Sistema Telebrás em 22 de maio de 1998 e privatizada em leilão da bolsa de valores do Rio de Janeiro em 29/6/1998. Na época, conforme narrou a ministra, já vigorava a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997) que revogou expressamente vários dispositivos da Lei 9.295/1996, entre os quais o caput do artigo 8º, pelo qual se teria atribuído serviço de transporte de sinais telecomunicações à condição de serviço autônomo passível, portanto, de concessão pelo poder público.

“Tenho, portanto, que a revogação do caput do artigo 8º – que possibilitou a concessão do serviço de transporte de sinais de telecomunicações por satélite com reconhecimento do seu caráter autônomo – exija as informações sobre a natureza desses serviços específicos em face da legislação vigente, em especial porque a Anatel informa em seu sítio na internet que a exploração de satélite não é serviço de telecomunicações, o que por si afastaria a necessidade de concessão para a sua prestação”, observou a ministra.

Ela votou pelo indeferimento do pedido, com base nas alterações legislativas posteriores ao ajuizamento da ADI, bem como pelo transcurso do longo período de vigência do dispositivo questionado e ainda em razão do entendimento firmado nas ADIs 1582 e 1863. Ficaram vencidos os ministros Carlos Velloso, relator (aposentado), e Marco Aurélio, que votaram pelo deferimento da medida cautelar.

EC/AD


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