Anúncios


quarta-feira, 28 de maio de 2014

TST - TST restabelece multa para prevenir descumprimento futuro de obrigação - TST

TST restabelece multa para prevenir descumprimento futuro de obrigação


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI1) restabeleceu multa fixada em ação civil pública contra a Ponto Verde Comércio de Alimentos Ltda. caso a empresa deixe de observar normas de segurança e higiene do trabalho ou volte a realizar revistas íntimas em seus estabelecimentos. Embora o supermercado já tenha tomado providências necessárias para sanar as irregularidades constatadas, a subseção entendeu que a multa é uma medida prevista no ordenamento jurídico para dar efetividade às decisões judiciais e prevenir ofensas a direitos fundamentais.

A decisão se deu em recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública ajuizada a partir de inspeção no local, na qual se constataram diversas irregularidades relativas à segurança e à salubridade. Havia, também, denúncia de revistas íntimas, embora houvesse câmeras instaladas no local.

Irregularidades

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de multa por descumprimento das obrigações relativas à segurança e à higiene ao constatar que, na defesa, a empresa demonstrou que as medidas listadas pelo MPT para sanar as irregularidades já haviam sido tomadas, como a revisão das instalações elétricas, medidas de prevenção a incêndios e reforma e manutenção dos banheiros e vestiários. O cumprimento das medidas foi confirmado pelo próprio MPT a partir de laudo pericial.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), porém, condenou a Ponto Verde por dano moral coletivo em R$ 50 mil, determinando que se abstivesse de realizar revistas íntimas, e fixou multa diária de R$ 1 mil caso viessem a ser constatadas, no futuro, novas irregularidades. Tanto a indenização quanto a multa seriam revertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Ao examinar recurso da empresa ao TST, a Quarta Turma considerou incabível a fixação de multa diária para o caso de descumprimento futuro das exigências do Ministério Público. Para a Turma, a sanção teria por finalidade compelir a parte a cumprir a obrigação de fazer.

Tutela inibitória

A discussão na SDI-1, no julgamento de embargos interpostos pelo MPT, se deu em torno da possibilidade de aplicação da multa diária, prevista no artigo 11 da Lei 7347/85 (que disciplina as ações civis públicas), pelo descumprimento futuro de obrigações relativas a ilícitos praticados pela empresa, quando regularizada a conduta no curso do processo.

O relator, ministro Augusto César de Carvalho, assinalou que a tutela inibitória tem respaldo no artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e no artigo 461, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. "Trata-se de medida colocada à disposição do julgador para conferir efetividade às decisões judiciais e, sobretudo, à respeitabilidade da própria ordem jurídica, prevenindo não somente a ofensa a direitos fundamentais como também e, principalmente, aos fundamentos da República Federativa do Brasil, entre eles a dignidade humana do trabalhador", explicou o relator.

No caso, o ministro considerou demonstrado o interesse público pela erradicação de trabalhos sujeitos às condições aviltantes da dignidade do trabalhador e ofensivas às normas de segurança e saúde previstas no ordenamento jurídico brasileiro. "Mostra-se necessária e útil a tutela inibitória buscada pelo Ministério Público do Trabalho", afirmou. "Ainda que constatada a reparação e satisfação das recomendações, convém não afastar a aplicação da tutela inibitória imposta com o intuito de prevenir o descumprimento da determinação judicial e a violação à lei", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó e Lourdes Côrtes)

Processo: RR-656-73.2010.5.05.0023 - Fase atual: E-ED

A Subseção I Especializada em Dissídios IndividuaiFase atual: E-EDs, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br