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sábado, 3 de maio de 2014

TST - SDI-1 revê decisão que invalidou indicativo de fonte de jurisprudência - TST

SDI-1 revê decisão que invalidou indicativo de fonte de jurisprudência


(Qua, 30 Abr 2014 10:27:00)

 

 

Deve ser revista decisão de Turma que deixa de examinar (conhecer) recurso com base no item IV da Súmula 337 do TST, quando o recorrente indica a fonte oficial de publicação das decisões que aponta como sendo divergentes ou o site de onde foram extraídas. Com esse entendimento, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu os embargos interpostos por um trabalhador e determinou à Sexta Turma que examine o seu recurso.

A decisão se deu em ação movida por um trabalhador para pleitear verbas de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) de acordo coletivo celebrado com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras). A 7ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) deferiu os pedidos, mas a Petrobras reverteu a decisão junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM-RR), que, em recurso, julgou improcedente a ação ajuizada pelo trabalhador.

O empregado recorreu da decisão, desta vez para o TST, mas a Sexta Turma não conheceu da matéria por considerar contrariada a Súmula 337, item IV, do TST. O item diz que é válida a indicação de decisão extraída de repositório oficial na Internet para comprovar a divergência jurisprudencial, desde que o recorrente transcreva o trecho que aponta como divergente, indique o site de onde a decisão foi extraída e traga o número do processo, o órgão que o decidiu e a data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Para a Turma, nenhuma das decisões apresentadas no recurso do trabalhador era válida, pois não traziam indicação de fonte ou data de publicação.

SDI-1

O trabalhador interpôs então embargos para a SDI-1. Ao examinar a questão processual, a Subseção afirmou que, de fato, alguns julgados não traziam a fonte de publicação. No entanto, em outros, o empregado teve o cuidado de transcrever a fonte ou o endereço eletrônico de onde os extraiu. No entendimento do relator, ministro João Oreste Dalazen, o trabalhador atendeu às exigências da Súmula 337, pois há no recurso julgados capazes de configurar o conflito jurisprudencial.

A decisão se deu por maioria de votos após intenso debate na sessão da SDI-1. Votaram pelo exame do recurso, além do relator, os ministros Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes (que registrou ressalva de entendimento quanto à fundamentação), Guilherme Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte.

A corrente que ficou vencida, que não conhecia da matéria por entender que o processo não trouxe corretamente as fontes de publicação das decisões, não permitindo que se identificasse sua origem, foi composta pelos ministros João Batista Brito Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga e Vieira de Mello Filho.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-1252-73.2011.5.11.0017

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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