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quinta-feira, 1 de maio de 2014

STF - Plenário analisa competência para julgar ações contra atos do CNJ e CNMP - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 30 de abril de 2014

Plenário analisa competência para julgar ações contra atos do CNJ e CNMP

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento de uma questão de ordem e de um agravo regimental que vão delimitar quais os tipos de ação contra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que deverão ser processadas e julgadas pelos ministros da Corte. A alínea “r” do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal afirma que compete ao STF processar e julgar originariamente “as ações” contra o CNJ e o CNMP. Com isso, atos dos dois conselhos têm sido questionados no STF por meio de mandados de segurança, ações cíveis originárias e ações originárias. A discussão acerca do alcance da norma foi iniciada hoje (30), mas suspensa por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Questão de ordem

Na sessão desta tarde, os ministros iniciaram a análise de Questão de Ordem na Ação Originária (AO) 1814, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que foi remetida ao STF pela Justiça Federal de Minas Gerais. Na ação, um magistrado tenta anular procedimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e do CNJ que determinaram desconto, em seu subsídio, de valores relacionados ao adicional por tempo de serviço. De acordo com o voto do ministro Marco Aurélio, a interpretação do dispositivo há de ser sistemática, tendo em vista que a Constituição é um grande todo. Em seu voto, o ministro afirma a competência da primeira instância da Justiça Federal para julgar a ação e determina a devolução dos autos ao juízo de origem. 

“A referência a ações alcança tão somente mandado de segurança. É impróprio interpretar-se o que se contém na citada alínea ‘r’ a ponto de proclamar que toda e qualquer ação a envolver o Conselho Nacional de Justiça ou o Conselho Nacional do Ministério Público e, portanto, ajuizada contra a União, seja da competência do Supremo, enquanto relativamente a atos do presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do procurador-geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal apenas cabe ao Tribunal apreciar mandado de segurança”, afirmou o ministro Marco Aurélio.

Agravo regimental

No outro processo – agravo regimental na Ação Cível Originária (ACO) 1680, em que oito destinatários de delegações provisórias de serviços notariais/registrais de Alagoas questionam decisão do ministro Ayres Britto (aposentado) que apontou a incompetência do STF para processar e julgar a ação contra o CNJ – o ministro Teori Zavascki negou provimento ao agravo, aplicando ao caso precedente (AO 1706) de relatoria do ministro Celso de Mello, no sentido de que a competência do Supremo para processar e julgar ações que questionam atos do CNJ e do CNMP limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data.

O ministro Teori fez um acréscimo ao precedente que embasou seu voto, para ressaltar que eventuais excessos cometidos por juízes de primeiro grau no julgamento de tais ações já são objeto de controle normativo. “Nesses casos, o próprio legislador, certamente preocupado com eventuais excessos ilegítimos, cercou o procedimento comum com diversas medidas de garantia. Assim, há expressa vedação legal à concessão de medidas provisórias, cautelares ou antecipatórias em ações dessa natureza. É o que estabelece o parágrafo 1º do artigo 1ª da Lei 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências”, explicou o ministro. O dispositivo citado estabelece que “não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal”.

VP/AD


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