Anúncios


sábado, 8 de fevereiro de 2014

TST - Salário diferenciado por localização da agência bancária não implica em discriminação - TST

Salário diferenciado por localização da agência bancária não implica em discriminação


(Sex, 07 Fev 2014 17:01:00)

 

A Quarta Turma do Superior Tribunal do Trabalho reiterou que pagar salário diferenciado para bancários de acordo com a localização da agência em que presta serviço não é discriminação e nem enseja pagamento de diferença salarial. "Esta Corte tem reiteradamente entendido que o fato de a reclamada atribuir gratificação pertinente ao cargo exercido, adotando como critério objetivo a localidade em que se encontra lotado o ocupante de cargo de gerência, não implica discriminação ou violação do princípio da isonomia", declarou o ministro José Roberto Freire Pimenta, que foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.

O Caixa Econômica Federal, empresa que sofreu o processo, já havia sido absolvida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). No entanto, o funcionário entrou com recurso no TST alegando que "no Plano de Cargos e Salários a que está vinculado, não há previsão de fixação de piso salarial em decorrência da região geográfica em que está lotado o empregado". Entende o funcionário que o procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal, ao adotar diferenciação entre os empregados somente em face da localização territorial da agência, sem vinculação a quadro de pessoal, tampouco quadro de carreira, constitui ato discriminatório em violação do princípio da isonomia salarial, considerando que se trata de empregados que realizam trabalho de igual valor e complexidade.

No entanto, o TST manteve sua posição de ratificar validade da adoção do critério objetivo, adotado pela Caixa Econômica Federal, para definir a remuneração dos cargos comissionados, em razão das condições de mercado e da agência onde é prestado o serviço, entendendo-se ainda que esse procedimento não configura discriminação ou ofensa ao princípio da isonomia.

(Paula Andrade/LR)

 

Processo: RR-187900-68.2007.5.04.0512

 

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

 

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida à reprodução mediante citação da fonte.

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907

imprensa@tst.jus.br