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segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

STJ - Mantida condenação de envolvidos em cartel de frete de veículos - STJ

24/02/2014 - 09h31
DECISÃO
Mantida condenação de envolvidos em cartel de frete de veículos
A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento a recurso especial interposto por dois dirigentes de entidades ligadas ao mercado de transporte de veículos, condenados por combinação de preços. O acerto ilegal afetou o preço do frete em todo o país. A decisão individual da ministra mantém a condenação dos dois.

Os autores do recurso julgado são Aliberto Alves, então presidente do Sindicato Nacional dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Veículos e Pequenas e Microempresas de Transporte Rodoviário de Veículos (Sindican), e Paulo Roberto Guedes, que agiu na qualidade de diretor presidente da Associação Nacional dos Transportadores de Veículos.

Segundo a denúncia, a partir de março de 2002, eles teriam formado um acordo entre empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de veículos novos, com o objetivo de fixar artificialmente os preços dos fretes praticados no país.

Teriam se valido da posição dominante no mercado para impor valor muito superior ao praticado pelas empresas concorrentes, causando grave dano à coletividade e à livre concorrência. As condutas estão previstas na Lei 8.137/90, que trata de crimes contra a ordem tributária e econômica e contra as relações de consumo.

Condenação

A denúncia foi recebida em fevereiro de 2003. Em julho de 2006, Aliberto Alves foi condenado a cinco anos e três meses de reclusão, e Paulo Guedes, a quatro anos e dois meses de reclusão, ambos em regime semiaberto.

Defesa e acusação apelaram, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu parcial provimento aos recursos apenas para devolver os autos à vara de origem a fim de que o Ministério Público se manifestasse sobre a suspensão condicional do processo. O mérito dos recursos não foi analisado.

Depois de ter embargos rejeitados pelo TRF4, os réus recorreram ao STJ. Insistiram na tese de incompetência da Justiça Federal para julgar o caso, ante a ausência de interesse da União, além de apontar diversas violações legais. Alegaram também inépcia da denúncia em razão de acusação genérica, sem individualizar as condutas de cada um.

Para a relatora, ministra Laurita Vaz, a denúncia não é inepta. “Embora a descrição dos fatos delituosos que se extrai da exordial não contenha riqueza de detalhes acerca da conduta de cada acusado, observa-se que logrou permitir a deflagração da ação penal que culminou na condenação”, afirmou ela na decisão monocrática.

Transação penal

Os réus também alegaram violação dos artigos 61 e 76 da Lei 9.099/95, que trata dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Argumentam que a conduta imputada a eles é de menor potencial ofensivo, de forma que deveria ter sido oferecida a transação penal – quando o Ministério Público negocia com o acusado uma condição para não mover a ação.

Laurita Vaz afirmou que está consolidado no STJ o entendimento de que infrações de menor potencial ofensivo são apenas as contravenções penais e os crimes com pena máxima menor ou igual a dois anos. A denúncia traz delito com pena de dois a cinco anos de detenção. Portanto, a condenação está de acordo com a jurisprudência da Corte Superior.

Quanto à competência da Justiça Federal para julgar o caso, ela já havia sido analisada pelo STJ em julgamento de habeas corpus. A Quinta Turma decidiu na ocasião que o crime decorria da prática de cartel, com reflexo em vários estados do país, atraindo a interferência da União e a competência da Justiça Federal.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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