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quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

STJ - Súmula 505 fixa competência da Justiça estadual para ações sobre planos da Refer - STJ

20/02/2014 - 11h50
SÚMULAS
Súmula 505 fixa competência da Justiça estadual para ações sobre planos da Refer
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 505, que trata da competência para julgar ações referentes aos contratos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (Refer). Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que cabe à Justiça estadual processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos firmados com a Refer.

O projeto de súmula teve como referências os artigos 543-C do Código de Processo Civil; 1º da Lei 9.364/96; 2º e 25 da Lei 11.483/07 e a Súmula 365 do STJ.

Um dos precedentes utilizados foi o CC 22.656, que, ao estabelecer a competência da Justiça estadual, ressaltou que a fundação é pessoa jurídica de direito privado, “de fins assistenciais, filantrópicos, previdenciários e não lucrativos, com autonomia administrativa e financeira”, instituída pela Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), sociedade de economia mista que não goza do direito de se defender perante a Justiça Federal.

“Como a instituidora da fundação não tem foro privilegiado, penso que esta, do mesmo modo, não o tem, devendo o processo tramitar perante a Justiça comum do estado onde proposta a ação”, concluiu o relator do caso, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, já falecido.

Muito discutido

Em outro precedente (REsp 1.183.604), o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o assunto já foi amplamente analisado pelos membros da Terceira e da Quarta Turma ao longo dos anos, estando, atualmente, pacificado.

Ao afirmar a competência da Justiça estadual, Sanseverino ressaltou que a Refer é uma entidade fechada de previdência privada, organizada sob a forma de fundação, que possui personalidade jurídica própria – a qual não se confunde com a personalidade jurídica da sua instituidora e patrocinadora, a RFFSA, sociedade de economia mista que nem sequer é demandada nesses casos.

O ministro disse que é indiscutível o consenso existente no STJ “acerca da competência da Justiça estadual para processar e julgar as demandas movidas por associado ou ex-participante contra a Refer, objetivando o pagamento de complementação de aposentadoria, diferenças da restituição de contribuição (reserva de poupança) e da restituição de pecúlio, expurgos inflacionários à conta de reserva de poupança etc.”.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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