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quarta-feira, 10 de setembro de 2014

STF - Recebida denúncia contra deputado federal por crime de responsabilidade - STF

Notícias STF

Terça-feira, 09 de setembro de 2014

Recebida denúncia contra deputado federal por crime de responsabilidade

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal recebeu, nesta terça-feira (9), denúncia do procurador-geral da República, no Inquérito (INQ) 3537, contra o deputado federal Paulo César Justo Quartiero (DEM/RR) por indícios da prática de crime de responsabilidade caracterizado por apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas (artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967).
A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Com o recebimento da denúncia, o parlamentar passa agora à condição de réu em ação penal.

Quartiero é acusado de, no cargo de prefeito de Pacaraima (RR), ter desviado recursos durante a execução de convênio entre a prefeitura e o Ministério da Defesa, em abril e maio de 2006. Segundo a denúncia, o convênio foi firmado em novembro de 2005 e previa o repasse de R$ 148 mil ao município para reforma e ampliação da sede da prefeitura, mas, dois meses após o prazo firmado para a execução da obra, uma vistoria realizada pelo Ministério da Defesa constatou que apenas 60% dos serviços haviam sido concluídos, apesar do então prefeito ter pago à construtora contratada o valor integral do convênio, resultando num desvio de mais de R$ 60 mil.

Segundo as investigações da Polícia Federal, a Construtora Kasa, responsável pela obra, foi constituída quatro dias depois da assinatura do convênio, “sendo forte indício de que a empresa nasceu apenas para operacionalizar o desvio”.

Em sua manifestação nos autos, Quartiero nega a acusação de apropriação e afirma que a obra de reforma e ampliação da sede da prefeitura “foi totalmente finalizada”, e que as verbas supostamente desviadas teriam sido aplicadas numa alteração do projeto não autorizada pelo convênio. “O valor tido como desviado encontra-se efetivamente guarnecendo a sede da Prefeitura Municipal de Pacaraima – e não na posse de qualquer particular”, afirma. “Por conseguinte, está ausente a apropriação necessária para a conformação do tipo penal de peculato-desvio”.

CF/CR


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