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quarta-feira, 10 de setembro de 2014

STF - Ministro julga procedente Reclamação e mantém demissão de policial civil do DF - STF

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Terça-feira, 09 de setembro de 2014

Ministro julga procedente Reclamação e mantém demissão de policial civil do DF

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 17337, ajuizada pelo Distrito Federal contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que anulou a demissão de um policial civil do DF. Segundo o relator, a decisão do STJ afronta a autoridade da orientação do STF na Ação Direta Inconstitucionalidade (ADI) 3601, na qual foi julgada inconstitucional a Lei Distrital 3.642/2005, que trata da Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do DF.

Na reclamação, o Distrito Federal alega que a lei distrital julgada inconstitucional não trata do rito do processo administrativo disciplinar nem da competência para imposição de penalidades. Sustenta, ainda, que “a competência do governador do Distrito Federal para a imposição da penalidade não estava prevista na lei proclamada inconstitucional”, o que validaria o decreto de demissão.

Ao julgar procedente a RCL 17337, o relator reiterou os fundamentos da decisão em que deferiu liminar em março deste ano. O ministro Lewandowski entendeu que a conclusão dos trabalhos da Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal, que resultou na demissão do policial, ocorreu dentro do período em que a lei declarada inconstitucional teve mantidos seus efeitos, nos termos da modulação definida no julgamento da ADI 3601. Ainda segundo o relator, a competência do governador para expedir decreto demissório não foi objeto daquela ação.

Histórico

A ADI 3601 foi julgada procedente em 2009. A Lei Distrital 3.642/2005 regulamentava a Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do DF, e, por haver vício de iniciativa na sua formulação, já que é competência privativa da União legislar sobre o regime jurídico dos policiais civis do DF, foi julgada inconstitucional.

No ano seguinte, o STF acolheu embargos de declaração que pediam a modulação de efeitos da decisão na ADI a partir de 21 de março de 2009, data da publicação do acórdão. A intenção do governo do Distrito Federal ao pedir a modulação, na época, era evitar que a inconstitucionalidade atingisse todos os atos da comissão de disciplina desde a sua criação.

MR/CR

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