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quinta-feira, 25 de setembro de 2014

STF - Plenário julga mérito de sete ações diretas de inconstitucionalidade - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Plenário julga mérito de sete ações diretas de inconstitucionalidade

Na sessão plenária desta quarta-feira (24), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o mérito de sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs). Em cinco casos, foram julgadas improcedentes ações que questionavam leis estaduais que permitem a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias (ADIs 4093, 4951, 4423, 4955 e 4956). Foram analisadas ainda as ADIs 2361 e 3075.

Farmácias

As ADIs 4093, 4951, 4423, 4955 e 4956 questionam leis estaduais de São Paulo, Piauí, Distrito Federal, Ceará e Amazonas, respectivamente, que dispõem sobre a organização da comercialização de artigos de conveniência e a prestação de serviços de utilidade pública em farmácias e drogarias. Nas ações, o procurador-geral da República alegava violação da competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde, conforme previsto no artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal. Sustentou, também, que as normas concorrem com a Lei federal 5.991/1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências.

O Plenário julgou improcedentes as ADIs e declarou a constitucionalidade das leis estaduais que permitem a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias, seguindo os votos dos relatores das ações em julgamento, ministros Rosa Weber, Teori Zavascki e Dias Toffolli. Relatora da ADI 4093, a ministra Rosa Weber destacou que a ação reproduz os mesmos fundamentos já examinados pela Corte. Segundo ela, nos últimos julgamentos sobre a matéria, o STF tem entendido que as normas estaduais não invadiram a competência da União para legislar sobre o tema.

ADI 2361

A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) questionou, por meio da ADI 2361, dispositivo da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Ceará (artigo 47, parágrafo 3º, da Lei 12.509/1999, alterado pelo artigo 2º, da Lei 13.037/2000) que, segundo a entidade, viola o princípio da publicidade. Com a nova redação, a administração pública do Ceará poderia deixar de apresentar documentos ao Tribunal de Contas do estado. De acordo com a Atricon, a alteração impede que a corte de Contas exerça sua função de fiscalizar. O Plenário do STF já havia deferido medida cautelar na ADI para suspender o dispositivo até a decisão final da Corte.

Ao declarar a inconstitucionalidade do dispositivo questionado, o relator, ministro Marco Aurélio, afirmou que “inviabilizar o acesso pelo Tribunal de Contas e submeter esse acesso à Assembleia Legislativa, quanto ao controle da administração pública, é um passo demasiadamente largo”. O Plenário seguiu o voto do relator e julgou a ação procedente.

ADI 3075

Na ADI 3075, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) contestou a Lei paranaense 14.235/2003, de iniciativa parlamentar, que proíbe o governo estadual de iniciar, renovar e manter contas bancárias em regime de exclusividade com qualquer instituição bancária privada. Segundo a confederação, a lei afronta o artigo 84 da Constituição Federal por tratar de matéria de competência privativa do Executivo. Sustenta ainda que, ao impor que o governo estadual desfaça contratos firmados e determinar onde seus recursos devem ser depositados, a lei viola os atos jurídicos perfeitos, direitos adquiridos, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

O ministro Gilmar Mendes julgou a ação procedente e destacou que, “ao afirmar em seu artigo 3º que caberá ao Poder Executivo revogar imediatamente todos os atos e contratos, nas condições previstas no artigo 1º dessa lei, [a norma] viola o principio da separação dos poderes e da segurança jurídica”. O Plenário declarou a inconstitucionalidade da lei, seguindo o voto do ministro.

MR/AD


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