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quarta-feira, 12 de março de 2014

STF - Mantido ato do CNMP que vetou cessão de servidora por nepotismo - STF

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Terça-feira, 11 de março de 2014

Mantido ato do CNMP que vetou cessão de servidora por nepotismo

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido formulado por um casal – ela, analista do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) e ele promotor de Justiça do estado – em Mandado se Segurança (MS 31697) impetrado por eles contra ato do presidente do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que determinou o retorno da servidora, cedida ao Ministério Público do Estado do Ceará (MP-CE), a seu órgão de origem devido ao vínculo de subordinação direta entre os cônjuges.

A cessão, de acordo com o ato questionado, descumpriria a Resolução 21/2007 do CNMP por haver, entre ela e o marido, subordinação hierárquica na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Juazeiro do Norte, da qual o promotor era titular. O caso foi objeto de procedimento de controle administrativo (PCA) em 2012, proposto pela Associação dos Servidores do Ministério Público do Ceará (Assempece), no qual se concluiu pela impossibilidade de que servidor público efetivo seja cedido ao MP para exercer atribuições com subordinação hierárquica direta a parente ou cônjuge, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função comissionada, ou de haver ou não ônus por parte do cessionário.

Os autores do MS alegavam que a servidora pertencia ao quadro efetivo do Poder Judiciário estadual, no qual entrou como concursada em 1995 (oito anos antes de o marido se tornar promotor), e não ocupava cargo em comissão ou função de confiança. Afirmaram ainda que a cessão se deu sem ônus para o Ministério Público e que haveria interesse público preponderante do MP-CE na cessão, devido a seu quadro reduzido de servidores e auxiliares. Segundo a analista e o promotor, tanto a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quanto a Súmula Vinculante 13 do STF caracterizam como nepotismo apenas a requisição de parentes ou cônjuges para o exercício de cargo em comissão ou de função gratificada.

Ao negar a segurança, o ministro Toffoli considerou que a decisão do CNMP está amparada nos princípios constitucionais que informam a administração pública, previstos no caput do artigo 37 da Constituição da República, e no artigo 1º da Resolução 21/2007 do CNMP, que veda aos órgãos do Ministério Público da União e dos estados “manter em seus quadros funcionais servidores cedidos ou colocados à sua disposição por órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento do Ministério Público”.

Seu voto afirma que é da competência do CNMP promover a fiscalização dos princípios da administração pública, e que é inexequível a composição dos interesses públicos e privados envolvidos. Ressalta, ainda, a obrigatoriedade do poder público de pautar seus atos em respeito aos princípios da administração pública.

Em liminar deferida parcialmente em novembro de 2012, que suspendeu o ato apenas para que as partes pudessem apresentar defesa e contraditório no procedimento administrativo, o ministro ressaltou que, ao contrário dos fatos narrados pelos próprios autores, a cessão da servidora do Judiciário cearense se deu após seu marido ingressar no MP como promotor. “É, portanto, inconteste a presença de pessoa estranha aos quadros do MP-CE com vínculo de subordinação hierárquica a seu cônjuge”, afirmou.

A decisão foi unânime.

CF/AD
 


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