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sábado, 22 de março de 2014

STF - Negado pedido para STF julgar conflito entre companhia estadual e CEF - STF

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Sexta-feira, 21 de março de 2014

Negado pedido para STF julgar conflito entre companhia estadual e CEF

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Reclamação (RCL) 11969, ajuizada pela Companhia Estadual de Habitação Popular (Cehap), uma sociedade de economia mista sediada em João Pessoa (PB) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que teria usurpado a competência do STF, prevista no artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição da República.

Esse dispositivo prevê que compete ao Supremo processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta. A Caixa Econômica Federal (CEF) ajuizou ação ordinária de cobrança contra a Cehap com o objetivo de receber a quantia de R$ 123,6 mil, que teria sido repassada à Receita Federal a título de Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) incidente sobre a conta da companhia.

O juízo da 2ª Vara Federal da Paraíba julgou procedente a ação de cobrança. Em seguida, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) negou provimento à apelação interposta pela Cehap. Na RCL 11969, a companhia paraibana alegou que cabia ao STF analisar o litígio. A ministra Cármen Lúcia indeferiu liminar que solicitava o pedido de suspensão do processo em tramitação na Justiça Federal da Paraíba.

Decisão

Ao analisar o mérito da RCL 11969, a ministra Cármen Lúcia destacou que o STF assentou que a regra de competência estabelecida no artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal, é de natureza estrita, ou seja, aplica-se quando demonstrada situação de instabilidade no equilíbrio federativo ou de ruptura da harmonia que deve prevalecer nas relações entre as entidades integrantes da federação.
“Assim, na decisão impugnada não há a alegada usurpação da competência deste Supremo Tribunal prevista no artigo 102, inciso I, alínea f, da Constituição da República, por se tratar apenas de interesse patrimonial que não afeta as relações políticas entre as unidades federadas”, afirmou.

A ministra julgou o caso com base no artigo 161, parágrafo único, do Regimento Interno da Corte, que prevê a competência do relator para julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal.

RP/AD

Leia mais:
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