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quinta-feira, 13 de março de 2014

STF - Determinado processamento de recurso em ação de improbidade ajuizada pelo MPDFT - STF

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Quarta-feira, 12 de março de 2014

Determinado processamento de recurso em ação de improbidade ajuizada pelo MPDFT

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Ação Cautelar (AC) 3557, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), e determinou o prosseguimento de recurso extraordinário retido no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) em processo que pede a investigação sobre suposta propaganda ilegal da Câmara Legislativa do DF.

O MPDFT propôs ação civil pública contra o deputado distrital Sidney da Silva Patrício, conhecido como Cabo Patrício, e o jornalista José Carlos Barroso, respectivamente presidente da CLDF e coordenador de imprensa da Casa na época dos fatos, por improbidade administrativa pela veiculação de publicidade institucional na comemoração de 50 anos da criação de Brasília por supostamente não ter caráter educativo, informativo e de orientação social, em descumprimento ao parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

O processamento da ação foi admitido pelo juízo de primeiro grau, mas o TJDFT deu provimento a agravo de instrumento para rejeitar a petição inicial. Em seguida, O MPDFT interpôs recurso extraordinário contra a decisão, porém o presidente do TJDFT determinou a retenção do recurso, com base no parágrafo 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil (CPC).

O dispositivo prevê que o recurso extraordinário ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se a parte o reiterar no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.

Decisão

O ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do parágrafo 3º do artigo 542 do CPC mostra-se inadequada no caso, uma vez que o acórdão recorrido produziu juízo terminativo de mérito, nos termos do parágrafo 8º do artigo 17 da Lei 8.429/1992, que trata da improbidade administrativa. “Isto é, o acórdão atacado põe fim ao processo, porque rejeita, de plano, a ação civil pública proposta. Não há, portanto, julgamento de mérito a ser exarado posteriormente, a justificar a aplicação do parágrafo 3º do artigo 542 do CPC”, disse.

Segundo o relator, a jurisprudência do STF é de admitir o ajuizamento de ação cautelar para impugnar a retenção de recurso extraordinário. Dessa forma, determinou o processamento do recurso interposto ao Supremo, inclusive quanto à pertinência da repercussão geral e critérios de admissibilidade.

RP/AD


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