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sexta-feira, 7 de março de 2014

STF - Ação que pedia nomeação de concursados em TO é rejeitada - STF

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Quinta-feira, 06 de março de 2014

Ação que pedia nomeação de concursados em TO é rejeitada

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 17128, em que o Sindicato dos Servidores Públicos no Estado do Tocantins (Sisepe) alegava descumprimento, pelo governo estadual, da decisão do Tribunal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4125, em que foi determinada a realização de concurso público para a substituição de trabalhadores temporários e de comissionados. A ministra entendeu que o sindicato não tem legitimidade para propor a ação e também que não conseguiu comprovar o descumprimento da decisão.

“Assim, diante da ilegitimidade ativa ad causam do reclamante e da inexistência de comprovação do prejuízo alegado, aliadas à inocorrência de comprovação de descumprimento da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4125, é de se reconhecer a carência dos requisitos processuais viabilizadores do regular trâmite da presente reclamação”, decidiu a relatora.

A ministra ressaltou que, com o objetivo de demonstrar sua legitimidade ativa, o Sisepe afirmou apenas que alguns de seus integrantes teriam sido aprovados para cargos oferecidos no certame e estariam sofrendo com a alegada demora da Administração em promover suas nomeações, contudo sem enviar qualquer documento comprobatório da aprovação de filiados. Destacou, ainda, que o pedido do sindicato abrange a totalidade dos aprovados no concurso e não apenas seus integrantes.

“Não há, portanto, situação que autorize a pretendida substituição processual, por não estar o reclamante atuando em defesa de interesses da categoria profissional que representa, mas do grupo de potenciais servidores, que somente adquirirão essa condição após empossados nos cargos e entrarem em exercício”, ponderou a ministra.

Quanto ao alegado descumprimento da decisão na ADI 4125, a relatora destacou que o Supremo, naquele julgamento, declarou a invalidade da criação de cargos de provimento em comissão, em desacordo com o artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal, e fixou prazo para a realização de concurso visando a gradativa substituição dos servidores ocupantes daqueles cargos. A ministra explicou que a questão referente ao direito de nomeação dos candidatos aprovados nos concursos públicos estaduais “refoge ao objeto da ação invocada como paradigma”.

A relatora citou ainda que, em informações prestadas nos autos, o governo de Tocantins declarou ter nomeado mais de 3 mil candidatos aprovados em concurso público e apresentou cronograma para a nomeação de outros 1.217 até abril em razão da rescisão de contratos temporários.

“Não fosse a ilegitimidade ativa do reclamante e a ausência de comprovação do prejuízo alegado suficientes para obstar o processamento da presente reclamação, o exame dos fundamentos da ação revela inexistir identidade material entre o paradigma invocado e a alegada omissão na nomeação dos candidatos aprovados no concurso público em foco”, registrou a ministra ao negar seguimento à reclamação.

PR/AD

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