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sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

TST - Empregada da Finep receberá horas extras trabalhadas após a sexta hora - TST

Empregada da Finep receberá horas extras trabalhadas após a sexta hora


(Qui, 13 Fev 2014 17:08:00)

Uma empregada da Finep Financiadora de Estudos e Projetos conseguiu o reconhecimento do direito ao recebimento, como horas extras, da sétima e oitava horas trabalhadas antes da Medida Provisória 56/2002, convertida na Lei 10.556/2002, que fixou jornada de oito horas para os empregados da instituição. A verba foi deferida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia negado as horas extras à empregada, com o entendimento que a Finep não é uma instituição financeira e, por isso, seus empregados não podem ser equiparados aos bancários, que têm jornada de seis horas.

Ao examinar o recurso da empregada no TST, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, assinalou que o Tribunal já decidiu que, até a vigência da MP 56, aplica-se aos empregados da Finep a jornada reduzida prevista no artigo 224, caput, da CLT, por se tratar de empresa de crédito e financiamento. Assim, condenou a instituição ao pagamento das horas e reflexos excedentes à sexta diária até a data da vigência daquela medida provisória, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 24/9/97.

O relator esclareceu que as horas extras deveriam ser calculadas sobre o salário base, acrescido do adicional por tempo de serviço e da gratificação duodécimo do 14° salário, como estabelece a Súmula 264 do TST, considerada a natureza salarial dessas parcelas. A explicação foi prestada em embargos de declaração interpostos pela empregada.

(Mário Correia/CF)

Processos: RR-111900-46.2004.5.01.0017

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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