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quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

STJ - Torcedor não consegue suspender decisões que impõem cumprimento de penalidades contra Portuguesa - STJ

12/02/2014 - 17h13
DECISÃO
Torcedor não consegue suspender decisões que impõem cumprimento de penalidades contra Portuguesa
O ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de liminar em conflito de competência suscitado por sócio torcedor da Associação Portuguesa de Desportos (Lusa), que buscava suspender decisões proferidas pelo Juizado Especial do Torcedor e dos Grandes Eventos do Rio de Janeiro e pela 2ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

As duas decisões garantiram à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) o cumprimento das penalidades impostas à Portuguesa, relativas à escalação irregular do atleta Heverton na 38ª rodada do Campeonato Brasileiro de Futebol de 2013, o que ocasionou a perda de quatro pontos do time e, consequentemente, o seu rebaixamento para a segunda divisão. Além disso, foi imposta multa de R$ 1 mil.

Conflito

Na origem do conflito está uma ação movida pelo sócio torcedor na 42ª Vara Cível Central de São Paulo contra a CBF, visando a anulação do julgamento feito pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). A entidade administrativa puniu a Portuguesa com perda de pontos, o que resultou em seu rebaixamento.

Segundo o suscitante do conflito, a ação foi distribuída em 9 de janeiro. Nessa ação, foi concedida tutela antecipada para suspender os efeitos do julgamento do STJD.

Entretanto, em 14 de janeiro, uma ação – distribuída para a 2ª Vara Cível da Barra da Tijuca (RJ) – foi movida para obrigar a CBF a cumprir o julgamento do STJD. Nessa ação, foi concedida tutela antecipada para tornar obrigatório esse cumprimento.

Na mesma data, uma ação similar foi movida perante o Juizado Especial do Torcedor e dos Grandes Eventos, também no Rio de Janeiro. Também nela foi concedida tutela antecipada para observação do julgamento administrativo do STJD.

Mesmo juízo

Conforme o sócio torcedor, há conexão entre os três processos, já que se referem à mesma causa de pedir remota: a decisão do STJD. Por isso, segundo ele, as ações deveriam ser julgadas pelo mesmo juízo, já que, mesmo sendo parcial a identidade entre elas, ocorreria a prevenção.

O torcedor alegou que, conforme a jurisprudência do STJ, a ação deveria ser julgada pelo foro da capital paulista, juízo em que ocorreu a primeira citação válida da CBF. Pediu, ainda, que fosse concedida liminar para suspender os efeitos das decisões fluminenses.

Legitimidade

Em sua decisão, o ministrou Beneti afirmou que, no pedido, não estão presentes a plausibilidade do direito alegado e o perigo da demora, elementos necessários para a concessão de uma liminar. Segundo ele, a urgência alegada no pedido inicial prendia-se ao fato de que, prevalecendo as duas decisões do Rio, poderia ser dado cumprimento à decisão do STJD.

Entretanto, o ministro ressaltou que, mesmo que se declarasse, liminarmente, a competência do juízo de São Paulo, ainda assim prevaleceria a validade da decisão do STJD.

Isso porque a antecipação dos efeitos da tutela concedida pela 42ª Vara Cível de São Paulo foi tornada ineficaz pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao entendimento de que torcedores não têm legitimidade ativa para questionar, na Justiça comum, os julgamentos da Justiça desportiva que supostamente prejudiquem os seus clubes.

Assim, o ministro negou o pedido de liminar e solicitou informações aos juízos suscitados, com o prazo de dez dias. A seguir, prestadas ou não as informações, o processo deve ser encaminhado ao Ministério Público Federal para parecer, pelo prazo de 15 dias, para só então entrar na pauta da Segunda Seção do STJ, onde será julgado.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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