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quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

STJ - Improbidade, honorários e pensão alimentícia são destaques nas Turmas desta quinta-feira (6) - STJ

06/02/2014 - 08h29
EM PAUTA
Improbidade, honorários e pensão alimentícia são destaques nas Turmas desta quinta-feira (6)
Nesta quinta-feira (6), acontecem sessões de julgamento das Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esses colegiados reúnem cinco ministros cada, e julgam principalmente recursos especiais e habeas corpus. Veja abaixo alguns dos principais processos pautados para esta tarde.

Prescrição de improbidade

A Primeira Turma deve decidir qual o prazo de prescrição para ação de improbidade contra agente que acumula cargos efetivo e comissionado (REsp 1.263.106).

Na origem, está a concessão, pela presidente de um Tribunal Regional do Trabalho, de diárias excessivas a si, a seu companheiro (que atuava como assessor em seu gabinete) e à sua sogra (que mantinha cargo de direção na instituição).

Em 1997, a magistrada teria recebido 127 diárias, somando quase R$ 42 mil. Em 1998, teriam sido 135, ao custo de R$ 44,5 mil. Somadas às dos outros envolvidos, o valor total chegaria a R$ 144 mil.

A sentença entendeu ter havido prescrição dos atos supostamente lesivos aos princípios da administração e ser improcedente a ação no tocante à devolução dos valores, já que os deslocamentos teriam efetivamente ocorrido.

Agora, o Ministério Público Federal (MPF) pretende que o STJ avalie se houve acerto na interpretação da prescrição. Conforme a decisão, como o exercício do cargo de presidente terminou em 1999 e a ação só foi proposta em 2004, a Justiça Federal em Rondônia aplicou o prazo de prescrição de cinco anos do exercício do cargo em comissão (Lei de Improbidade Administrativa, artigo 23, inciso I).

Para o MPF, como a magistrada possuía vínculo efetivo com a administração, o prazo prescricional deveria ser o do inciso II da norma. Além disso, teria havido interrupção na contagem do prazo pela instauração de inquérito civil e sindicância.

O MPF também afirma que o ressarcimento é devido, já que os atos violadores da Lei de Improbidade são os de concessão das diárias em si, não o gasto posterior dos valores creditados.

Improbidade e crime

Em outro caso que discute prescrição de ação de improbidade (REsp 1.386.162), a Segunda Turma irá avaliar se a prescrição civil segue a pena abstrata máxima do crime correspondente ou a pena concretamente efetivada em condenação.

O processo trata de ação do MPF contra concessão indevida de benefícios previdenciários que teriam causado prejuízo de quase R$ 860 mil em mais de 50 casos.

Execução provisória

A Terceira Turma prevê discutir recursos da Petrobras e de um pescador afetado por derramamento de óleo no Paraná em 2001. A empresa vem sendo condenada a indenizar centenas de pescadores impedidos de trabalhar pelo acidente ambiental, mas não paga as indenizações.

No caso específico, o pescador buscou execução provisória da condenação. Agora, no Recurso Especial 1.324.252, pretende aumentar o valor dos honorários de sucumbência para a fase de cumprimento de sentença, reduzidos de 15% da execução para R$ 1,5 mil.

A Petrobras, no mesmo recurso, contesta a aplicação de honorários na execução provisória. A empresa alega haver divergência de interpretação entre tribunais estaduais sobre o ponto.

Ação coletiva

Na Quarta Turma, está pautado o Recurso Especial 1.156.021, em que se discute o início da contagem do prazo para que o Ministério Público execute condenações em ações coletivas para defesa de interesses homogêneos.

A previsão está no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor e autoriza o MP e outros entes a executar as condenações se os indivíduos afetados não se habilitarem dentro de um ano. Nessa hipótese, os valores são revertidos a um fundo destinado a reconstituir esses interesses difusos lesados.

No caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que o prazo não estaria transposto, já que faltou dar publicidade necessária à sentença condenatória. A contagem só se iniciaria depois da publicação da sentença em dois jornais de ampla circulação local, à custa do réu.

Na origem, está uma ação do MP contra empresa que, em 1994, vendia consórcios de televisores e antenas parabólicas que não eram entregues.

Cidadania italiana

Também na Quarta Turma, um caso inédito deve ser julgado. O Recurso Especial 1.168.757 discute a retificação do registro de nascimento de ascendente já falecido. O autor pretende a alteração para que possa obter cidadania italiana.

Segundo o autor, seu antepassado teve registrada como mãe a esposa do pai, mas diversos documentos legítimos indicariam que sua verdadeira genitora seria outra pessoa.

Para a Justiça gaúcha, o autor não tem legitimidade para pedir a alteração de registro de terceiro. O TJRS entende que ele apenas poderia corrigir o registro de ascendente para obtenção de cidadania italiana em caso de mero erro de grafia.

Efeitos da união homoafetiva

Em recurso sob segredo de Justiça, a Turma discutirá os efeitos decorrentes da declaração como entidade familiar da união homoafetiva entre a autora e a companheira falecida.

A autora recorrente pretende que sejam conferidos todos os efeitos: meação, direito de herança de todos os bens deixados e adquiridos na constância da união e direito de habitação no imóvel em que residiam.

A Justiça mineira concedeu apenas o direito de habitação e o direito sucessório aos bens adquiridos durante a união.

Pensão para presidiária

Em outro caso submetido a segredo, a Quarta Turma decidirá se o espólio do devedor de alimentos tem obrigação de manter o pagamento da pensão.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a obrigação de o herdeiro continuar pagando os alimentos só existe se a pensão já estiver fixada no momento da morte.

A recorrente pretende receber a prestação alimentícia por estar em total dependência do espólio dos pais, encarcerada em sistema prisional desde 2002.

No caso específico, a autora foi condenada a 38 anos de reclusão pelo envolvimento no homicídio dos pais, mas a questão discutida não envolve essa situação. Os ministros devem decidir qual a melhor interpretação a ser dada ao artigo 1.700 do Código Civil.

Espaço do Advogado

Os processos listados constam na pauta de julgamentos publicada. A dinâmica das sessões é variável, não havendo garantia de que esses processos sejam julgados. Além disso, outros casos, já pautados anteriormente ou cujo julgamento não exija esse procedimento, podem ser julgados.

As pautas podem ser vistas no Espaço do Advogado.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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