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quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

STJ - CISG: especialistas internacionais debatem aplicação de novas regras para o comércio exterior - STJ

05/02/2014 - 14h09
EVENTOS
CISG: especialistas internacionais debatem aplicação de novas regras para o comércio exterior
De acordo com estimativas da ONU, mais de dois terços de todas as transações internacionais de mercadorias são hoje regulados pela Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG), incluindo as transações dos parceiros comerciais mais importantes do Brasil, como a China, países do Mercosul, Estados Unidos, Canadá e várias nações europeias. O Brasil aderiu à CISG, após aprovação do Congresso Nacional, em outubro de 2012 e a convenção entrará em vigor em abril deste ano, o que afetará grande parte das nossas operações de comércio internacional.

Para facilitar o entendimento dos operadores do direito a respeito da CISG, o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), em coordenação e com o apoio financeiro do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil/Canadá (CAM/CCBC) e em parceria com a Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Emagis), o Brazil Infrastructure Institute e a Universidade Positivo, promove o I Congresso Internacional sobre a Convenção de Viena para Compra e Venda Internacional de Mercadorias e o Brasil.

O evento acontece nos dias 19 e 20 de março, na Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba. As inscrições são gratuitas e podem ser feitas aqui.

“Diante da intensidade do comércio internacional brasileiro e da ampla aplicação da CISG em tais operações, seu estudo aprofundado é fundamental – e se torna especialmente relevante na medida em que a CISG apresenta soluções distintas das consagradas no direito brasileiro em diversos pontos”, explica o doutor e mestre em direito pela PUC-SP e vice-presidente do Brazil Infrastructure Institute, Cesar Guimarães Pereira, coordenador científico do congresso.

Regras uniformes

Para enriquecer as discussões, foram convidados renomados conferencistas nacionais e internacionais, especialistas em contratos comerciais internacionais. O corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do CEJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, e o ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ruy Rosado de Aguiar são alguns dos mais de 40 palestrantes que já confirmaram presença.

A conferência de abertura ficará a cargo da jurista alemã Ingeborg Schwenzer, professora de direito privado e direito comparado na Universidade da Basileia, Suíça. Ao final do evento, será lançada pela editora RT-Thomson Reuters a tradução brasileira dos Comentários à CISG, coordenados por Schwenzer, considerada a mais importante obra internacional sobre o tema.

“A relevância do Brasil no mercado mundial de compra e venda de commodities e de bens industrializados recomenda cada vez mais a sua adesão a um sistema de regras uniformes e internacionais, destinado a dar segurança e previsibilidade nessas transações”, comenta Cesar Pereira. Ele acrescenta que a unificação do direito da compra e venda para contratos transnacionais também leva à redução nos custos de transação, que seriam de outro modo esperados na negociação de litígios em operações internacionais.

A adoção do sistema internacional, de acordo com ele, impede, por exemplo, que sejam aplicadas as regras nacionais sobre a formação do contrato de compra e venda ou se reconheça o direito ao ressarcimento de danos não contemplados pela própria CISG. “Há diferenças importantes no que se refere aos ônus do comprador de inspecionar as mercadorias e logo informar ao vendedor os defeitos no produto, sob pena de perda do direito de desfazer o contrato e obter ressarcimento”, aponta o especialista.

Inovações

Outra mudança trazida pela CISG, de acordo com ele, relaciona-se às consequências do inadimplemento contratual. “Na CISG, exige-se, na maior parte dos casos, que a parte inocente assegure à parte inadimplente um prazo adicional para cumprimento, antes de promover a resolução do contrato. Não há essa exigência no direito interno brasileiro”, observa Cesar Pereira.

Há também uma importante inovação metodológica. As regras da CISG impõem que ela seja interpretada segundo os seus próprios princípios internos e de modo uniforme no plano internacional. Isso exigirá do Judiciário brasileiro uma abertura à experiência, à doutrina e à jurisprudência internacionais.

Segundo Cesar Pereira, a tradução da obra de Ingeborg Schwenzer – coordenada pelos professores Eduardo Grebler e Vera Fradera e por ele próprio – é uma importante iniciativa para tornar essas informações facilmente acessíveis em português. Soma-se a outros esforços similares, como o site www.cisg-brasil.net, que há anos reúne, traduz e oferece ao público brasileiro a jurisprudência e a doutrina internacionais sobre a CISG.

O encontro contará com tradução simultânea para português e inglês. Diversas instituições, como o STJ, a Escola de Magistratura do Paraná, a Universidade Federal do Paraná e o Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) também apoiam o evento, que conta com o aval oficial da Comissão da ONU para o Direito do Comércio Internacional (ONU-Uncitral) e do Chartered Institute of Arbitrators (CIArb). Mais informações podem ser obtidas pelo e-mail secretaria@brazilianfran.com.

Entenda a convenção

A CISG contém 101 artigos, dividindo-se em quatro partes. A parte I trata do seu campo de aplicação e dispositivos gerais; a parte II prevê normas sobre a formação do contrato; a parte III trata dos direitos e obrigações do vendedor e do comprador e a parte IV se refere às obrigações recíprocas entre os estados-parte.

A convenção se aplica aos contratos de compra e venda de mercadorias firmados entre agentes cujos estabelecimentos estejam situados em estados-parte diferentes ou quando as regras de direito internacional privado levarem à aplicação da lei de um estado-parte.

Algumas modalidades de contratos de compra e venda estão excluídas do âmbito da convenção, seja pelo propósito (mercadorias compradas para uso pessoal, familiar ou doméstico), pela natureza da operação (venda feita em hasta pública, execução judicial ou de outra forma determinada por lei) ou das mercadorias (valores mobiliários, títulos de crédito, dinheiro, navios, embarcações, aerobarcos, aeronaves ou eletricidade).

Uma série de normas da convenção determina as obrigações do vendedor em relação à qualidade dos bens. Traz, por exemplo, a obrigação de o vendedor entregar mercadorias livres de qualquer direito ou reivindicação de terceiros, incluindo direitos baseados em propriedade industrial ou outra modalidade de propriedade intelectual.

Correspondentes às obrigações do vendedor em relação à qualidade das mercadorias, a convenção contém ainda disposições acerca da obrigação do comprador de inspecionar os bens e notificar o vendedor em prazo razoável. Outro dispositivo relevante da convenção é o que regula o momento em que o risco em relação a perda ou deterioração das mercadorias é transferido do vendedor para o comprador.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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