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sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

STF - STF julga prejudicada ação em que Alerj pedia acesso a sigilo fiscal na “CPI das Milícias” - STF

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Quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

STF julga prejudicada ação em que Alerj pedia acesso a sigilo fiscal na “CPI das Milícias”

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou prejudicada a Ação Cível Originária (ACO) 1271, na qual a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) contestou ato do chefe da Superintendência Regional da Receita Federal, que se recusou a prestar informações fiscais a respeito dos investigados pela comissão parlamentar de inquérito destinada a investigar a ação de milícias no estado, conhecida como “CPI das Milícias”. Na decisão tomada na tarde desta quarta-feira (12) pelo Plenário da Corte, a unanimidade dos ministros votou pela prejudicialidade da ação, tendo em vista o encerramento da CPI.

Inicialmente, o tema de fundo da ACO era saber se seria possível uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), no âmbito de uma Assembleia Legislativa, obter informações sem decisão judicial.
Consta dos autos que a CPI em questão, realizada pela Alerj, requereu informações à Receita Federal, que negou essa informação com base no dever de sigilo fiscal, acrescentando que a competência conferida pela Constituição às CPIs do Congresso Nacional não se estenderia aos demais entes federados e aos municípios. 

Em sessão realizada em março de 2010, o relator, ministro Joaquim Barbosa, votou pelo processamento da ação como mandado de segurança e pela concessão da ordem, ao entender que a CPI estadual tem esse poder de requisição. Segundo o ministro, o fato de a Constituição não conter especificamente dispositivo relativo às CPIs estaduais não significa que estes órgãos sejam inferiores às comissões criadas no Congresso Nacional.

Prejudicialidade

No julgamento de hoje, o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista. De início, ele ressaltou ser possível que uma CPI estadual obtenha esse tipo de informação, “delimitando que isso só é possível ser feito pelas CPIs estaduais em relação ao âmbito de poder e das competências que um estado-membro tem”. “Não poderá, efetivamente, uma CPI estadual obter informações de autoridades que estão submetidas a um foro por prerrogativa de função ou mesmo autoridades da nação brasileira, porque isso não está no âmbito da competência do poder local”, ressaltou.

No entanto, o ministro Dias Toffoli votou pela prejudicialidade do pedido, diante do encerramento das atividades daquela Comissão Parlamentar de Inquérito. Por essa razão, o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, reajustou seu voto para acompanhar esse entendimento. A decisão foi unânime.

EC/AD

Leia mais:

11/03/2010 - Discussão sobre acesso de “CPI das Milícias” a sigilo fiscal de investigados é interrompida por pedido de vista
 


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