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domingo, 2 de fevereiro de 2014

STF - Parlamentar obtém liminar até que o seu recurso seja examinado pelo Plenário do STF - STF

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Sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Parlamentar obtém liminar até que o seu recurso seja examinado pelo Plenário do STF

O ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar ao deputado federal João Alberto Pizzolatti Júnior para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo parlamentar contra decisão condenatória da justiça catarinense, até o pronunciamento do Plenário da Suprema Corte sobre o tema constitucional.

A condenação ocorreu pelo fato de Pizzolatti ser sócio-quotista de uma empresa que, após vencer uma licitação, obteve contrato de prestação de serviços com o Poder Público e, segundo consta, o parlamentar não tinha nenhum poder de administração e gerência na sociedade. Como a tese ainda não foi objeto de deliberação pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o ministro Ricardo Lewandowski decidiu aguardar o posicionamento do colegiado.

Em seu pedido de liminar, para suspender os efeitos da condenação até o julgamento definitivo, o parlamentar alega que caso o entendimento da justiça catarinense seja mantido, “integrante algum do Congresso Nacional poderia, por exemplo, deter ações ordinárias ou preferenciais de banco público, como o Banco do Brasil S.A., ou de empresas públicas como Petrobrás, ou comprar ações na bolsa de valores de grandes empresas de capital aberto e que mantém contrato com o poder público”.

Ao analisar o pedido, o ministro Ricardo Lewandowski observou que “A questão constitucional é saber se a mera participação de membro do Congresso Nacional como sócio-quotista de empresa, sem nenhuma posição de administração e gerência, impede qualquer contratação com o poder público, em todas as suas esferas (municipal, estadual e federal), ainda que o contrato obedeça cláusulas uniformes derivadas do próprio edital de licitação”.

A Constituição Federal, em seu artigo 54, impede deputados e senadores de “firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes”, bem como de “ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada”.

“A prudência recomenda que se aguarde pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do art. 54, I, II, da Constituição, antes de atingir um membro do Congresso Nacional com a suspensão de seus direitos políticos e a consequente pecha de inelegibilidade”, decidiu o presidente em exercício do STF, ao conceder a liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo deputado.

//GRL


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