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sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

STF - Negada liminar em HC sobre suspeição de responsável em inquérito militar - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Negada liminar em HC sobre suspeição de responsável em inquérito militar

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 121008, impetrado por G.O.A., denunciado por agressão a um capitão de cavalaria em Resende (RJ). O HC pretende a invalidação do procedimento penal instaurado contra ele na Justiça Militar, sob a alegação de que a prisão em flagrante foi determinada pela própria vítima e, por isso, o auto de prisão seria nulo.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar (MPM), G.O.A. teria, num estacionamento dentro das dependências da Academia Militar das Agulhas Negras (Aman), durante um casamento, agredido física e verbalmente o capitão, que, naquele momento, servia como superior do dia da guarnição para fiscalização e orientações. Além de desferir socos e tapas, ele teria proferido ofensas contra o capitão na frente de seus subordinados.

A defesa alega que, na condição de vítima, o oficial de cavalaria não poderia ser o presidente do flagrante e condutor do agressor ao mesmo tempo e, por isso, o auto de prisão em flagrante seria nulo para efeitos não apenas da lavra do próprio termo, mas também do recebimento de denúncia baseada em prova ilegal. Com audiência marcada para a próxima semana, G.O.A. pedia, na liminar, a sua suspensão e, no mérito, o trancamento da ação penal. 

O ministro Celso de Mello, com base na doutrina processual e na jurisprudência do STF, entendeu que o pedido de liminar não é viável, uma vez que, a princípio, a condução do inquérito policial militar estaria de acordo com o que estabelece o Código de Processo Penal Militar (artigo 142) e o Código de Processo Penal (artigo 107). “Com efeito, a legislação processual penal militar, ao contrário do sustentado nesta impetração, autoriza o comportamento que se vem de questionar, estabelecendo, de modo expresso, que, no caso de o fato delituoso haver sido praticado em presença da autoridade, ‘ou contra ela, no exercício de suas funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante o infrator, mencionando a circunstância’”, assinalou o ministro.

Leia a íntegra da decisão.

CF/AD


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