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terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

STF - Arquivada ADI contra lei municipal que reajustou IPTU em Fortaleza (CE) - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Arquivada ADI contra lei municipal que reajustou IPTU em Fortaleza (CE)

O ministro Celso de Melo, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5089) ajuizada pelo Partido da República (PR) contra dispositivos de lei complementar do Município de Fortaleza (CE) que reajustou o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) na cidade. Ao negar seguimento ao pedido, o ministro explicou que o STF “não dispõe de competência originária, para, em sede de controle normativo abstrato, efetuar, por meio de ação direta, a fiscalização concentrada de constitucionalidade de leis municipais”.

Na ação direta, o PR argumentou que o reajuste, feito por meio da Lei Complementar Municipal 155/2013, representaria uma violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e da moralidade, bem como dos princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da vedação dos efeitos confiscatórios de um tributo. Segundo o ministro Celso de Mello, “inexiste, no sistema institucional brasileiro, a possibilidade de efetuar-se, qualquer que seja o órgão do Judiciário, a fiscalização abstrata, mediante ação direta, de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal”.

Ele acrescenta que “a única possibilidade” de se fazer o controle abstrato da constitucionalidade de uma lei municipal é ajuizar uma ação direta perante o Tribunal de Justiça local e “desde que o paradigma de confronto invocado” seja a constituição estadual. “O controle de constitucionalidade de leis municipais, quando contestadas em face de Constituição Federal, somente se justifica na hipótese de fiscalização meramente incidental, pelo método difuso, em razão de uma dada situação concreta”, concluiu o ministro.

Com esses argumentos, ele não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade, ficando prejudicado o pedido de liminar.

Leia a íntegra da decisão (10 páginas).

RR/AD


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