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terça-feira, 30 de julho de 2013

STF - Questionada lei que reenquadra cargos da Polícia Civil de Rondônia - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 29 de julho de 2013

Questionada lei que reenquadra cargos da Polícia Civil de Rondônia

Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5021, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) com pedido de liminar, o governador do Estado de Rondônia questiona a Lei Estadual 2.323, de 6 de julho de 2010. Esta norma altera a denominação do cargo de motorista e agente de serviço geral da Polícia Civil para agente de Polícia Civil do Estado de Rondônia.

Segundo a ADI, foram violados os artigos 37, inciso II, e 39, parágrafo 1º, ambos da Constitucional Federal de 1988. Conforme sustenta o governador de Rondônia, o texto constitucional exige a realização de concurso público para ingresso na administração pública. De acordo com ele, o inciso II do artigo 37 dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. “Esta previsão assegura a tão sonhada ‘meritocracia’ no acesso à administração pública, privilegia a própria democracia e distancia o favoritismo tão comum em regimes autoritários e arcaicos”, afirma.

Já o artigo 39 da Constituição obriga que as remunerações privilegiem grau, complexidade e requisitos de investidura, não deixando margem para que cargos de menor complexidade tenham padrão remuneratório maior que os de complexidade mais elevada. “Todas estas exigências visam um único objetivo: dar mais a quem tem mais mérito, incentivando a eficiência”, sustenta.

O autor da ADI argumenta existir vício formal de iniciativa, uma vez que a lei foi proposta por deputado estadual e trata sobre assunto – servidor público – que apenas o chefe do Executivo pode alterar ou criar. “Neste caso, a lei padece de vício de iniciativa, pois regula matéria reservada à iniciativa privativa do chefe do Executivo e deve ser retirada do ordenamento jurídico por vício formal de inconstitucionalidade”, salienta o governador.

Para ele, “o que não se admite é o provimento derivado de cargo público, mediante o enquadramento de servidores nos novos cargos, com a inobservância dos requisitos iniciais de investidura”. Isto porque, com a alteração da nomenclatura do cargo ordinário e das suas atribuições, “o servidor titular daquele cargo não pode ingressar neste novo cargo, ao argumento de que, hoje, sua condição pessoal satisfaz os requisitos necessários para tal investidura”.

Assim, o governador sustenta ter sido demonstrada a presença dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora, que autorizam a concessão da medida liminar. “Desde que a citada lei entrou em vigor, abriu-se brecha legal para que muitos servidores públicos pleiteassem, mediante a administração pública, o reenquadramento que passaram a ter direito e, com isso, a receber proventos e bonificações de acordo com seu ‘novo cargo’”, alega, ressaltando ser mais do que razoável a retirada da norma do ordenamento jurídico estadual “para resguardar o erário de possíveis danos decorrentes do pagamento de indenizações, reajustes salariais, pagamento de gratificações retroativas, etc."

No mérito, pede a procedência da ADI para que o STF declare a inconstitucionalidade da norma impugnada. O relator da ação é o ministro Celso de Mello.

EC/AD
 


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