Notícias STFTerça-feira, 30 de julho de 2013Negada liminar que pedia afastamento da prefeita de Porto Seguro (BA)
O ministro Ricardo Lewandowski, presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar formulado pela coligação “Compromisso com Você”, que disputou as eleições municipais em 2012 em Porto Seguro (BA) e pretendia o afastamento da prefeita eleita naquela ocasião.
A coligação pediu, na Justiça Eleitoral, a impugnação da candidatura de Cláudia Silva Santos Oliveira, que acabou eleita, sob a alegação de que ela teria transferido irregularmente seu domicílio eleitoral de Eunápolis (BA), cujo prefeito, em segundo mandato, era seu marido, para Porto Seguro. O pedido foi negado pelo juiz eleitoral da 22ª Zona de Porto Seguro, pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e pelo Tribunal Superior Eleitoral. A presidência daquela Corte negou seguimento a recurso extraordinário para o STF, motivando a coligação a interpor agravo visando à remessa do recurso à Suprema Corte.
Na ação cautelar ajuizada no STF, a coligação sustenta que “a perpetuação de uma família no poder” viola o artigo 14, parágrafos 5º e 7º, da Constituição Federal, e que a matéria “possui manifesta repercussão geral”. Por isso, pediu a aplicação do efeito suspensivo ao agravo, bem como ao próprio
recurso extraordinário e o imediato afastamento da prefeita.Decisão
Embora considerando que, numa primeira análise, os argumentos da coligação demonstrem a natureza constitucional e a repercussão geral da matéria discutida – o enquadramento ou não do caso na inconstitucionalidade da chamada “família itinerante” –, o ministro Lewandowski ressaltou que, como o recurso extraordinário não foi admitido e o agravo contra a não admissão aguarda julgamento, a jurisdição constitucional do STF ainda não foi instaurada. E, segundo a jurisprudência da Corte, não se concede efeito suspensivo a recurso extraordinário cujo exame de admissibilidade ainda esteja pendente (Súmulas 634 e 635 do STF).
A competência do STF para examinar pedido de tutela cautelar para atribuir efeito suspensivo ao RE só caberia “em casos excepcionalíssimos”, o que não se constatou no caso. O ministro observou ainda que a questão constitucional tratada no RE exige um exame mais aprofundado, o que não é possível no âmbito de ação cautelar.
Leia a íntegra da decisão.
CF/AD
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