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segunda-feira, 8 de setembro de 2014

TST - Turma declara competência da JT para julgar servidor municipal celetista - TST

Turma declara competência da JT para julgar servidor municipal celetista


(Seg, 08 Set 2014 11:03:00)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a contratação de servidora pública do município de Nova Lima (MG) pelo regime celetista. Com a decisão, o processo foi remetido ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para que prossiga no seu julgamento.

A empregada foi admitida em junho de 1994 por concurso para a função de servente, com vínculo regido pelo regime celetista. Interpôs recurso depois que a Vara do Trabalho de Nova Lima julgou improcedente seu pedido de progressão salarial e outras verbas.

Ao examinar o caso, o TRT-MG declarou de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a questão e determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual. Segundo o Regional, a competência é da Justiça Comum para examinar todos os tipos de contratação por parte de entes públicos, tanto nas hipóteses do artigo 37 , II, da Constituição (investidura em cargos e empregos) quanto nos contratos administrativos, não importando a natureza do vínculo.

A empregada recorreu ao TST sustentando que não formalizou qualquer contrato administrativo com o município e que seu regime jurídico era o celetista, sendo a Justiça Trabalhista competente para julgar seus pedidos.

A Quarta Turma do TST reformou o acórdão com o entendimento de que a competência da Justiça Comum se restringe às contratações sob o vínculo jurídico-administrativo (estatutário). "Assim, para as hipóteses em que a contratação se dá sob o regime celetista, a competência para processar e julgar tais demandas é da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição", afirmou o relator, o ministro Fernando Eizo Ono. A decisão foi unânime.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-3070-20.2012.5.03.0091

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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