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quarta-feira, 17 de setembro de 2014

STF - Rejeitado pedido contra decisão do TJ-RS que invalidou lei sobre fundação municipal - STF

Notícias STF

Terça-feira, 16 de setembro de 2014

Rejeitado pedido contra decisão do TJ-RS que invalidou lei sobre fundação municipal

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 17111, na qual o Município de Porto Alegre alegava que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) teria usurpado competência do STF ao declarar a inconstitucionalidade de lei que autorizou a criação do Instituto Municipal de Estratégia de Saúde da Família (Imesf), fundação voltada à execução de serviços de atenção básica à saúde familiar.

A relatora explicou que a jurisprudência do STF entende que “não configura usurpação de sua competência o controle concentrado de normas municipais realizado pelos Tribunais de Justiça em face de normas constitucionais estaduais, ainda que reproduzam regras da Constituição da República de observância obrigatória”.

Com base nas informações apresentadas na RCL, a relatora destacou que o controle de constitucionalidade da Lei Municipal 11.062/2011 ocorreu com base em norma da Constituição gaúcha “reveladora de reprodução obrigatória do artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal” – que exige lei específica para autorizar a instituição de fundação, cabendo à lei complementar definir as áreas de sua atuação. Assim, citando diversos precedentes da Corte no mesmo sentido, a ministra concluiu que, no caso, “não há que se falar em usurpação de competência da STF”.

TJ-RS

De acordo com os autos, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, o TJ-RS afastou preliminar de incompetência com fundamento no princípio da simetria e afirmou que a norma prevista no inciso XIX do artigo 37 da Constituição Federal é de reprodução obrigatória pela Carta estadual. No mérito, reconheceu a inconstitucionalidade formal da lei municipal, sob o argumento de que o dispositivo da Constituição da República “pende de regulamentação que lhe empreste eficácia” e defina as áreas de atuação de fundações instituídas pelo Poder Público.

AD/CF

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