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sexta-feira, 5 de setembro de 2014

STF - Plenário confirma liminares concedidas em ADIs relatadas pelo ministro Dias Toffoli - STF

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Quinta-feira, 04 de setembro de 2014

Plenário confirma liminares concedidas em ADIs relatadas pelo ministro Dias Toffoli

Na sessão desta quinta-feira (4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, confirmou medidas cautelares concedidas em três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) relatadas pelo ministro Dias Toffoli. Foram declarados inconstitucionais ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre gratificação para servidores (ADI 1776), dispositivos da Constituição do Espírito Santo sobre competência para julgar contas anuais de presidentes de câmaras municipais (ADI 1964), e lei paulista que estabelecia condições para exercício da profissão de despachante documentalista (ADI 4387).

ADI 1776
Por meio da ADI 1776, a Procuradoria Geral da República (PGR) questionou o ato normativo baixado pelo STJ em dezembro de 1997, para deferir pagamento de Gratificação de Representação Mensal aos servidores das carreiras de analista judiciário, técnico judiciário e auxiliar judiciário, bem como aos servidores inativos e pensionistas. A liminar para suspender o ato foi deferida em março de 1998.

Na sessão desta quinta, ao declarar a inconstitucionalidade do ato atacado, o ministro Dias Toffoli lembrou que a instituição de gratificação remuneratória por meio de ato normativo interno de tribunal sempre foi vedada pela Constituição Federal, mesmo antes da reforma administrativa constante da Emenda Constitucional 19/1998.

ADI 1964
A PGR também questionou, por meio da ADI 1964, dispositivos da Constituição do Estado do Espírito Santo que atribuíam competência às câmaras municipais para examinar as contas anuais dos presidentes das respectivas casas legislativas. A cautelar, suspendendo os dispositivos questionados, foi deferida em março de 1999.

Ao votar no mérito da ação, o ministro Dias Toffoli revelou que as constituições estaduais devem observar a Carta Federal, e a Constituição brasileira prevê que compete ao Tribunal de Contas da União analisar as contas de todos os administradores públicos, à exceção do presidente da República, cujas contas são analisadas pelo Congresso Nacional.

Por simetria, às câmaras municipais compete julgar apenas contas anuais dos prefeitos. Assim, por entender que os dispositivos questionados violam o modelo desenhado pela Constituição Federal, o ministro votou pela inconstitucionalidade da expressão “e o presidente da Câmara”, prevista no artigo 29, parágrafo 2º, da Constituição capixaba.

ADI 4387
O Partido Trabalhista Brasileiro propôs a ADI 4387 contra a Lei paulista 8.107/1992, que estabeleceu condições para o exercício profissional da atividade de despachante documentalista perante os órgãos da Administração Pública do Estado de São Paulo. O STF concedeu cautelar em junho de 2010 para suspender a eficácia da norma, bem como dos decretos estaduais 37.420 e 37.421, ambos de 1993.

Na sessão desta quinta, os ministros confirmaram a liminar e declararam a inconstitucionalidade das normas impugnadas. De acordo com o relator, ministro Dias Toffoli, ao regulamentar atividade profissional e estabelecer requisitos para seu exercício, as normas violaram a competência privativa da União para editar leis sobre direito do trabalho e condições para o exercício de profissões. De acordo com o ministro, a Constituição Federal não admite diferenças entre entes da Federação quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional.

MB/AD


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