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quinta-feira, 18 de setembro de 2014

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (18) - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (18)

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (18), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

Recurso Extraordinário (RE) 611503 - Repercussão geral
Relator: ministro Teori Zavascki
Caixa Econômica Federal (CEF) x Antônio Batista da Silva
Recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que assentou que a desconstituição de título executivo judicial fere princípios da Constituição Federal (CF), ao emprestar ao instituto da coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI) a característica de existência condicional. O acórdão questionado afirmou, ainda, que tal situação, além de violar o princípio da intangibilidade da coisa julgada, afronta também o princípio da segurança jurídica, que se sobrepõe aos demais e para o qual todo o ordenamento jurídico deve convergir. A CEF esclarece que instada a cumprir decisão judicial transitada em julgado, opôs embargos de execução, com fundamento no artigo 741, inciso II, c/c parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), com o fim de obstar o pagamento de índices de atualização reconhecidos como indevidos pelo STF, no RE 226855. Nessa linha, sustenta que foram violados: o artigo 2º, da EC 32/2001, uma vez que se entendeu ser impossível a disciplina de matéria processual por medida provisória; as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, uma vez que recusada a validade dos artigos 612, 632, 736, 738, 741, inciso II e parágrafo único, todos do CPC, eliminando-se a citação nas obrigações de fazer, a própria execução de obrigações de fazer e os respectivos embargos do devedor; e o artigo 102, caput, da CF, uma vez que afastada a interpretação constitucional dada pelo STF ao FGTS e à questão dos expurgos inflacionários por meio do julgamento do RE 226855.
O Tribunal reconheceu a repercussão geral do tema.
Em discussão: saber se o parágrafo único do artigo 741 do CPC é compatível com a CF.
PGR: pelo desprovimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 562276 (embargos de declaração) - Repercussão geral
Relatora: Ellen Gracie (aposentada)
União (embargante) x Owner´s Bonés Promocionais Ltda.
Embargos de declaração contra acórdão do Plenário do STF, que resolveu, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso extraordinário, aplicando-se o regime previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do voto da relatora. A União sustenta ocorrência de omissão e obscuridade que podem prejudicar a correta compreensão do alcance da decisão. Argumenta que não teria sido atingido o quórum necessário para a declaração de inconstitucionalidade material, embora tenha sido consignado expressamente que o acórdão foi proferido por unanimidade e nos termos do voto da relatora. Pleiteia que os embargos de declaração sejam acolhidos para que fique expressamente consignado em ata e no acórdão que não houve declaração de inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 8.620/1993 pelo fundamento de natureza material.
Substitui o paradigma de repercussão geral do RE 567932.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissão e obscuridade.
A relatora do recurso, ministra Ellen Gracie (aposentada), votou no sentido de rejeitar os embargos. O processo volta a julgamento com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.

Recurso Extraordinário (RE) 596663 - Repercussão geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Espólio de Aprígio Belarmino de Camargo x Banco do Brasil S/A
Recurso contra acórdão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento. O espólio alega violação aos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV; e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta: a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, ante a suposta recusa do Colegiado de analisar as alegadas omissões quanto à incidência da URP de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05%, em seus proventos, com efeitos presentes e futuros, o que impediria a limitação efetivada, à data-base da categoria de 1989; que sentença proferida em 1989, teria transitado em julgado no ano seguinte, sem que o Banco do Brasil houvesse alegado que teria quitado os créditos ora em discussão, fato apresentado em juízo somente em 1998, passados quase dez anos; e a inércia do recorrido impede a apreciação da matéria, ante a incidência da coisa julgada porquanto não há, no título exeqüendo, qualquer possibilidade de autorizar limite à condenação imposta.
Em discussão: saber se a sentença afronta à coisa julgada ao considerar, na fase executória, quitada a dívida e extinguir a execução.
PGR: pelo não conhecimento do recurso extraordinário e, se conhecido, pelo seu improvimento.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1972
Relator: ministro Teori Zavascki
Procuradoria Geral da República (PGR) x Governador e Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul
Ação contra a Lei estadual 11.311/1999, que dispõe sobre a Inspeção Técnica de Veículos no Rio Grande do Sul. A PGR sustenta que a lei é inconstitucional por usurpar de competência legislativa privativa da União, prevista no artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal (CF), para legislar sobre trânsito, conforme reconheceu o STF nas ADIs 1074 e 1592, competindo aos estados-membros, concorrentemente, apenas estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito (artigo 23, inciso XII, CF).
Por unanimidade de votos, o Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da Lei 11311/1999, do Rio Grande do Sul.
Em discussão: saber se a norma questionada dispõe sobre matéria de competência legislativa exclusiva da União.
PGR: pelo conhecimento e procedência do pedido.
Impedido o ministro Dias Toffoli porque atuou como advogado-geral da União.
A liminar foi deferida pelo Plenário em 16 de junho de 1999.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1808
Relator: ministro Gilmar Mendes
Governador do Amazonas x Assembleia Legislativa do Estado
Ação, com pedido de medida liminar, contra o artigo 6º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição do Amazonas. O governador alega que o dispositivo questionado incluiu nas hipóteses de estabilidade no serviço público de que trata o artigo 19, do ADCT da Constituição Federal, os servidores de sociedades de economia mista, empresas públicas e das demais entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto do estado e municípios, inclusive sob a forma de participação acionária, alargando o balizamento de um direito restritivamente garantido pelo constituinte federal apenas e tão-somente aos servidores da administração direta, autárquica e das fundações públicas. Argumenta que, regulando matéria atinente aos servidores públicos civis, o artigo contestado deveria guardar correspondência “e alinhar-se, em perfeita simetria vertical, com o preceito matriz”. Alega que o dispositivo contrariou os artigos 25, 37, inciso II, 41, 42 e parágrafo 1º, do artigo 173, da CF, e os artigos 11, 25 e 19, do ADCT da Carta Magna, porque desrespeitou a proibição de se conceder tratamento jurídico diferenciado entre empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas privadas.
A liminar foi deferida pelo Plenário do STF em 1º de fevereiro de 1999, para suspender, com eficácia ex tunc (retroativa) a execução e a aplicabilidade do artigo 6º, caput, do ADCT da Constituição do Amazonas.
Em discussão: saber se o dispositivo questionado incidiu na alegada inconstitucionalidade.
PGR: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1746
Governador de São Paulo x Assembleia Legislativa do Estado
Relator: ministro Marco Aurélio
Ação contra o parágrafo único do artigo 293 da Constituição de São Paulo, segundo o qual “os municípios atendidos pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo poderão criar e organizar seus serviços autônomos de água e esgoto. Parágrafo único – A indenização devida à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp)será ressarcida após levantamento de auditoria conjunta entre a Secretaria da Fazenda do Estado e o Município, no prazo de até vinte e cinco anos”. O governador alega que o dispositivo é inconstitucional, pois, ao disciplinar as indenizações decorrentes da extinção de contratos de concessão de serviço público firmados pela Sabesp com os municípios, violou o princípio da separação dos Três Poderes (artigo 2º, caput), da isonomia (artigo 5º, caput) e do respeito ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI), bem como a norma que confere competência exclusiva à União Federal para legislar sobre concessões e contratos administrativos (artigo 22, XXVII), todos da Constituição Federal.
Em discussão: saber se o dispositivo questionado invade matéria de competência legislativa privativa da União.
PGR: pela procedência do pedido.
Liminar deferida pelo Plenário em 18 de dezembro de 1997.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2799
Relator: ministro Marco Aurélio
Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa do Estado
Ação proposta pelo governador gaúcho contra a Lei Complementar Estadual 11.605/2001. Alega que a lei padece de inconstitucionalidade formal, por violação aos artigos 2º, 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea e, 84, incisos VI e XXIII, e ao artigo 165, incisos II, III, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal. Sustenta que o “processo legislativo foi deflagrado por projeto de lei de iniciativa do deputado estadual Alexandre Postal, quando, em relação à matéria sobre a qual versa – criação de programa afeto à estruturação e funcionamento de órgãos da Administração Pública estadual – apenas o Chefe do Poder Executivo poderia, privativamente, dispor”.
Em 1º de abril de 2004, o Tribunal, por unanimidade, concedeu medida cautelar para suspender a eficácia da lei estadual até o julgamento final desta ADI.
Em discussão: saber se a norma contestada dispõe sobre matéria reservada à iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: pela procedência do pedido.

Ação Cível Originária (ACO) 1680 - Agravo regimental
Relator: ministro Teori Zavascki
Adeildo Damasceno Santos e outros x Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Dois agravos regimentais interpostos contra decisão que, na linha de precedentes do Plenário, em situações semelhantes, não conheceu da ação, ao fundamento da incompetência do STF, e determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal em Alagoas.
Os autores defendem a especificidade da ação sob exame em relação aos precedentes, que teriam concluído que não se configura tal competência ao se cogitar de ação popular e de ação civil pública, tendo em conta serem inoponíveis contra órgãos, mas sim, necessária e invariavelmente, contra pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas. Conclui que não é o que acontece com a demanda em questão, que visa a decretação da nulidade de ato administrativo praticado pelo CNJ.
Por sua vez, o conselho, representado pelo advogado-geral da União, interpôs agravo regimental, ao argumento de que o texto constitucional, por força da Emenda Constitucional 45/2004, passou a prever possibilidade de ações serem propostas contra o CNJ, atribuindo-lhe, "em outras palavras, personalidade processual, formal ou judiciária". Assim, entende que o STF tem competência originária para julgar ações propostas contra o CNJ, sendo ré a União.
Em discussão: saber se compete ao STF processar e julgar a presente ação cível originária.
O relator, ministro Teori Zavascki, votou pelo desprovimento do agravo regimental. O processo volta a julgamento com retorno de vista do ministro Dias Toffoli.

Ação Originária (AO) 1814 - Questão de ordem
Relator: ministro Marco Aurélio
Jorge Berg de Mendonça x União
Ação, com pedido de antecipação de tutela, proposta inicialmente perante a seção judiciária da Justiça Federal de Minas Gerais, em que se busca anular procedimento do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinaram o desconto dos subsídios e demais parcelas do autor valores relacionados ao adicional por tempo de serviço, no período de 2005 e maio de 2006. Em síntese, o autor afirma que a determinação de desconto das referidas verbas decorreu de processo administrativo do CNJ, do qual não participou. Alega que a medida viola o direito de propriedade, privando-lhe de seus bens e direitos sem o devido processo legal e sem lhe assegurar o contraditório e a ampla defesa. A União apresentou contestação, na qual sustentou, preliminarmente, a incompetência do juízo para apreciar e julgar pedido de tutela antecipada para suspender ato proferido em cumprimento de determinação do CNJ. No mérito, sustenta a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e da legalidade da reposição ao erário das verbas recebidas indevidamente. O juízo federal da 14ª Vara Federal declinou da competência em favor do STF, entendendo aplicável o artigo 102, inciso I, alínea r, da Carta Magna.
Em discussão: saber se compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a presente ação.
Ao votar, o ministro Marco Aurélio (relator) resolveu questão de ordem para assentar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
O julgamento será retomado como voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 694294 (embargos de declaração) - Repercussão Geral
Relator: ministro Luiz Fux
Ministério Público Federal (MPF) x Município de Santa Bárbara (MG)
Embargos de declaração, com pedido de concessão de efeitos modificativos, da decisão do Plenário Virtual que reputou constitucional a questão, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e afirmou a ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público para, em ação civil pública, deduzir pretensão relativa à matéria tributária.
O MPF alega que a manifestação do relator e a parte dispositiva de decisão colegiada do Plenário Virtual da Corte não fizeram referência, em momento algum, ao recurso de agravo ajuizado contra a decisão que negou admissibilidade ao recurso extraordinário interposto no Tribunal de origem. Nessa linha, propõe a adequação da parte dispositiva da decisão colegiada do Plenário Virtual com a sistemática recursal própria dos recursos extraordinários e respectivos agravos. Sustenta que o devido processo legal impõe que a decisão questionada contemple o julgamento do recurso de agravo em sua parte dispositiva. Por fim, afirma que o entendimento reafirmado no acórdão embargado “já não subsiste, e que a ação civil pública, típico instrumento de tutela dos direitos difusos e coletivos, também deve constituir garantia processual fundamental adequada à proteção de interesse difuso dos cidadãos brasileiros à equidade fiscal, sob pena de esvaziar-se, desproporcionalmente, as normas constitucionais que lhes dão sustentação”.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada omissão.

Reclamação (RCL) 3767 - Embargos de declaração no agravo regimental
Relator: ministro Gilmar Mendes
Ministério Público do Trabalho (MPT) x Mylene Costa da Silveira
Embargos de declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra acórdão que negou provimento a agravo regimental ao entendimento de que é da competência da Justiça estadual o julgamento de pleito em que se requer a declaração de nulidade de contratos trabalhistas temporários firmados com servidores públicos municipais, porque as relações, no caso, possuem natureza estatutária. A PGR alega que o MPT, por intermédio do subprocurador-geral, não detém legitimidade para interposição de agravo regimental perante o Supremo. Isto porque, não obstante tenha o STF ampliado o conceito de parte interessada, reconhecendo legitimidade ativa a todos que comprovem prejuízo oriundo de decisões do Poder Judiciário ou da Administração Pública, as funções de Ministério Público junto ao Supremo são exercidas com exclusividade pelo procurador-geral da República, conforme a Constituição Federal (artigo 103, parágrafo 1º) e a legislação complementar específica (Lei Complementar 75/1993, artigo 46). Afirma que em decisão, exatamente quanto a mesma questão objeto dos autos (ADI 3395), o Plenário do Supremo, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação 4801, não conheceu do recurso ante a ausência de legitimidade do MPT. Sustenta que por absoluta ausência de legitimidade do MPT para atuar no âmbito dessa Corte, o agravo regimental não deveria ser conhecido.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada omissão.

Mandado de Segurança (MS) 23048 - Execução
Relator: ministro Gilmar Mendes
José Expedito de Andrade Fontes x União
MS impetrado contra ato do presidente do Senado Federal, consubstanciado no Edital 2/1996, que homologou o concurso público para provimento de cargos de analista legislativo e determinou aos candidatos classificados dentro do número de vagas que aguardassem a convocação, sem qualquer ressalva quanto à situação do impetrante, candidato sub judice. O processo foi julgado extinto a partir da nomeação do impetrante para o cargo de analista legislativo. O candidato, alegando que o presidente do Senado reconheceu a procedência do pedido, requereu execução por quantia certa com o objetivo de obter remunerações não pagas desde a data da impetração do MS 23048 até sua efetiva nomeação (11/2/1998 a 5/5/2001). O ministro-presidente negou seguimento ao pedido de execução, sob o argumento de que a pretensão deveria ser buscada pela via adequada. Entendeu que o mandado de segurança foi extinto com julgamento de mérito em razão de o presidente do Senado ter, espontaneamente, nomeado o candidato, não havendo qualquer condenação pecuniária. Interposto agravo regimental, a decisão foi reconsiderada e determinou-se a distribuição dos autos ao ministro Gilmar Mendes.

Recurso Extraordinário (RE) 376440 - Embargos de declaração
Relator: ministro Dias Toffoli
Governador do Distrito Federal x Ordem dos Advogados do Brasil (Seção do DF)
Embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que, com base na jurisprudência do Tribunal, conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento para julgar a ação procedente, declarando a inconstitucionalidade da Lei Distrital 2583/2000, que dispõe sobre criação de cargos com comissão no quadro do Distrito Federal. A decisão embargada assentou que “mostra-se inconstitucional o diploma legal aqui em análise, ao criar cargos em comissão para funções que não pressupõem a necessária relação de confiança entre autoridade nomeante e ao servidor nomeado, e ao impor que seu preenchimento deveria recair sobre determinada classe de ex-servidores da Novacap, por violação expressa às normas do artigo 37, incisos I, II, e V da Constituição Federal”. O governador alega que a existência de “contradição e obscuridade na decisão embargada ao argumento de que existem cargos na lei que atendam as exigências constitucionais, mas estão sendo extirpados do mundo jurídico pela decisão recorrida”. Nessa linha, solicita efeitos modificativos para declarar a constitucionalidade da previsão de criação dos cargos de “assessor de gabinete” e “assistente de gabinete”, indicados nos anexos da Lei Distrital 2.583/2000. Requer, ainda, que em relação aos demais cargos, sejam modulados os efeitos para que a decisão de inconstitucionalidade tenha eficácia a partir de seis meses contados da data do julgamento, tempo hábil para a aprovação de lei criando novamente os cargos extirpados, assim como a realização de concurso público para o respectivo provimento.
Em discussão: saber se a decisão embargada incide na alegada contradição e se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
PGR: pelo provimento do recurso.
O relator, ministro Dias Toffoli, conhece dos embargos como agravo e a este nega provimento. O ministro Marco Aurélio divergiu quanto à conversão, dando provimento ao agravo. Pediu vista dos autos o ministro Teori Zavascki.


STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (18) - STF

 



 

 

 

 

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