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quinta-feira, 4 de setembro de 2014

STF - Negada suspensão de decisão que indeferiu registro de candidato a prefeito - STF

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Quarta-feira, 03 de setembro de 2014

Negada suspensão de decisão que indeferiu registro de candidato a prefeito

O ministro Ricardo Lewandowski, presidente eleito do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de tutela antecipada na Ação Cautelar (AC) 3704, ajuizada por Mario de Oliveira Tricano, candidato a prefeito de Teresópolis, Rio de Janeiro (RJ), nas eleições de 2012.

Tricano foi o candidato mais votado no município em 2012, mas teve seu registro de candidatura negado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e não assumiu o cargo. O candidato foi condenado por abuso de poder político e econômico e uso indevido dos meios de comunicação nas eleições de 2008, a princípio, a três anos de inelegibilidade. Com o advento da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), o prazo de inelegibilidade aumentou para oito anos.

Na ação, a defesa sustentou que o aumento do prazo de inelegibilidade por força de lei posterior ofende o artigo 5º, incisos XXXVI e XXXIX, da Constituição Federal.

Alegou, ainda, a existência do periculum in mora (perigo na demora), “uma vez que a demora na prestação jurisdicional pretendida ‘pode ter o efeito cruel e nefasto de impossibilitar que o requerente, vencedor nas urnas, deixe de exercer o mandato popular’”. E pediu a antecipação de tutela para que o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 790774, que tramita no Supremo contra a decisão do TSE, tenha efeito suspensivo e que o registro de candidatura de Mario Tricano seja deferido.

Relator

Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que os requisitos necessários para a concessão da cautelar não foram demonstrados pela defesa.

Para o relator, é inviável o pedido, pois o tribunal de origem negou seguimento ao recurso. “A instauração da jurisdição cautelar do STF supõe, em caráter necessário, além de outros requisitos, a formulação, na instância judiciária de origem, de juízo positivo de admissibilidade”, disse.

O relator recordou, ainda, que negou seguimento ao ARE 790774, motivador da ação cautelar, com base na jurisprudência da Corte, que declarou a constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010.

O ministro Ricardo Lewandowski afastou a plausibilidade jurídica do pedido e negou, assim, a antecipação de tutela.

SP/CR


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