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sexta-feira, 12 de setembro de 2014

STF - José Roberto Arruda pede suspensão de decisão do TSE que negou sua candidatura - STF

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Quinta-feira, 11 de setembro de 2014

José Roberto Arruda pede suspensão de decisão do TSE que negou sua candidatura

O candidato ao governo do Distrito Federal José Roberto Arruda ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Reclamação (RCL) 18604, na qual questiona decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que manteve o indeferimento do seu registro de candidatura. O candidato alega que o TSE, “modificando abertamente sua jurisprudência, quando já em curso a campanha eleitoral”, afrontou decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 637485, com repercussão geral e, por isso, pede liminar para suspender os efeitos da decisão atacada.

Os advogados afirmam que a formalização do pedido de registro da candidatura de Arruda foi feita no dia 5/7/2014, e a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que o condenou por improbidade administrativa – condição que levou à impugnação de sua candidatura – ocorreu em 9/7/2014. Eles apontam que a jurisprudência do TSE, até então, era no sentido de que o julgamento do pedido de registro deve levar em conta a situação do candidato no momento de sua formalização, conforme o artigo 11, parágrafo 10, da Lei Complementar 64/1990.

Outro argumentado apresentado é o de que, até a propositura das impugnações e da apresentação das notícias de inelegibilidade, o acórdão do TJDFT que condenou Arruda não havia sido publicado, “e o conhecimento de tal decisão seria essencial ao exercício da ampla defesa”. Também neste ponto, os advogados de Arruda sustentam que o TSE havia firmado jurisprudência no sentido de que o acórdão publicado após a formalização do pedido de candidatura constitui causa de inelegibilidade superveniente, “a qual não pode ser discutida no âmbito do pedido de registro”.

O candidato sustenta que, embora o RE 637485 tratasse de recurso sobre expedição de diploma, o Plenário teria estabelecido limites “a si próprio e ao TSE quanto à adoção de nova interpretação de leis já objeto de análise anterior”, a fim de “evitar que novas interpretações venham a lume em prejuízo de candidaturas postas e em favorecimento de outras”. Segundo a RCL, “o núcleo da decisão alcança inclusive os processos de registro, pois veda as mudanças de entendimento ‘no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento’”. Assim, o TSE, ao mudar sua jurisprudência com a campanha já em curso, teria praticado “verdadeira insubordinação”.

Liminar

Ao pedir a suspensão imediata dos efeitos da decisão do TSE, os advogados alegam a insegurança gerada não apenas ao candidato, mas a todo o eleitorado do DF, e o “desgaste óbvio para a própria candidatura”. Argumentam também que a iniciativa do procurador-geral eleitoral no sentido de impedir a participação de Arruda no horário eleitoral gratuito e a inclusão de seu nome na urna irá “inviabilizar de vez qualquer tentativa de reversão da decisão por parte do candidato”.

A RCL 18604 foi distribuída para relatoria da ministra Rosa Weber.

CF/AD


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