Anúncios


quarta-feira, 10 de setembro de 2014

STF - Condenado por falsidade ideológica, deputado tem pena prescrita - STF

Notícias STF

Terça-feira, 09 de setembro de 2014

Condenado por falsidade ideológica, deputado tem pena prescrita

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou nesta terça-feira (9) o deputado federal Marçal Filho pelo crime de falsidade ideológica, na modalidade documento particular, previsto no artigo 299 do Código Penal (CP). Embora a pena do parlamentar na Ação Penal (AP) 530 tenha sido fixada em dois anos e seis meses de reclusão e ao pagamento de multa de 15 salários mínimos, a punibilidade foi considerada extinta em razão da prescrição da pretensão punitiva. Os corréus João Alcântara Filho e Daladier Rodrigues de Araújo Filho foram condenados a dois anos de reclusão e ao pagamento de multa de 10 salários mínimos, mas também tiveram a punibilidade extinta.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), a falsificação ocorreu para esconder a participação do deputado na empresa de Radiodifusão Dinâmica FM Ltda, em Dourados (MS), com o objetivo de burlar o dispositivo constitucional (artigo 54, I, alínea ‘a’) que veda a parlamentares federais a propriedade de empresa permissionária de serviço público.

No entendimento do MPF, teriam sido cometidos dois crimes de falsidade ideológica, o primeiro na elaboração de contrato social com a utilização de "laranjas" para encobrir a participação do deputado, e o segundo ao se modificar o contrato para incluir o parlamentar na sociedade. O outro crime denunciado pelo MPF foi o de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do CP.

Por maioria, os ministros seguiram o voto do revisor da AP 530, ministro Luís Roberto Barroso, que entendeu não ter havido concurso de delitos no crime de falsidade ideológica, pois a alteração do contrato social para incluir a participação do parlamentar não constitui novo crime de falso. Em relação à denúncia por uso de documento falso, o revisor observou que, pela jurisprudência do STF, quando o crime é cometido pelo próprio agente da falsificação, não é punível, sendo considerado mero exaurimento do crime anterior. A relatora da ação penal, ministra Rosa Weber, ficou parcialmente vencida ao propor a condenação pelos três crimes.

Prescrição

O revisor destacou que o crime, pelo qual os três réus foram condenados, tem alto grau de reprovabilidade, pois foi cometido por parlamentar federal, que ocupa posto elevado de poder e, por se tratar de concessão de radiodifusão, terminou afetando a esfera de debate público, pois teve como motivo burlar proibições constitucionais e legais, entre as quais, as incompatibilidades parlamentares. 

Embora tenha considerado desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime, o revisor verificou que as penas fixadas aos três réus estão extintas, pois com base no artigo 109, incisos IV e V, do CP, a prescrição punitiva, no caso, ocorre entre quatro e oito anos. Segundo os autos, a falsificação de documento ocorreu em fevereiro de 1998, mas a denúncia só foi recebida em setembro de 2006. “Entre o fato delituoso e o recebimento da denúncia transcorreram-se mais de oito anos, por esta razão, julgo extinta a punibilidade dos acusados em face da prescrição punitiva, restando prejudicada a condenação”, concluiu.

PR/CR


STF - Condenado por falsidade ideológica, deputado tem pena prescrita - STF

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário