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quarta-feira, 11 de setembro de 2013

TST - Piloto de teste não consegue periculosidade por abastecimento de veículos - TST

Piloto de teste não consegue periculosidade por abastecimento de veículos


(Qua, 11 Set 2013 14:51:00)

 

Um ex-piloto de teste da Mercedes-Benz do Brasil S.A. não conseguiu na Justiça do Trabalho adicional de periculosidade pelo abastecimento dos veículos que eram testados por ele. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta quarta-feira (11), não conheceu de recurso do piloto por considerar que o contato com o combustível não era permanente, mas eventual.

Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que absolveu a Mercedes de pagar o adicional foi amparada na conclusão de que o contato com inflamáveis era "meramente eventual", pois ficou demonstrado pela perícia que ele realizou apenas seis abastecimentos no período abrangido pelo processo, de 27/12/2008 a 22/1/2009.

A decisão do TRT está, de acordo com o relator, amparada na Súmula 364 do TST.  De acordo com a súmula, não há direito ao adicional de periculosidade "quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido".

TRT

Na decisão que o piloto pretendia reformar, o Tribunal Regional do Trabalho acolheu recurso da Mercedes Benz quanto à sentença de primeiro grau que a condenou no pagamento do adicional.  De acordo com o TRT, a perícia constatou que o abastecimento só foi realizado pelo piloto somente em seis ocasiões durante os 26 dias do contrato de trabalho ainda no prazo de cinco anos para ser solicitado na Justiça (período não prescrito).

"Para o deferimento do adicional de periculosidade é preciso que o empregado tenha contato permanente ou intermitente com explosivos em condições de risco acentuado", concluiu o Tribunal.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo:  RR-1768-52.2011.5.03.0038

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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