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quinta-feira, 26 de setembro de 2013

STF - STF inicia julgamento de recurso sobre perdas decorrentes de conversão salarial para URV - STF

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Quarta-feira, 25 de setembro de 2013

STF inicia julgamento de recurso sobre perdas decorrentes de conversão salarial para URV

O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou nesta quarta-feira (25) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 561836, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que determinou a conversão dos vencimentos de uma servidora do Executivo de cruzeiros reais para a Unidade Real de Valor (URV), com base na Lei federal 8.880/1994, desconsiderando conversão realizada nos moldes de legislação estadual. O recurso, que tem repercussão geral reconhecida, continuará a ser examinado na sessão de quinta-feira (26).

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, apresentou seu relatório sobre o caso, informando que o recurso é contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que determinou que o estado recompusesse o salário da servidora em 11,98% e procedesse ao pagamento de atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, com acréscimo de juros e correção. O ministro destacou, também, a alegação do estado de que a forma de conversão estabelecida no acórdão representaria aumento salarial para os servidores, o que, segundo o artigo 37 da Constituição Federal, só pode ocorrer a partir de lei de iniciativa do governador.

Ainda conforme o relator, o estado sustenta não ter havido perdas com a aplicação de lei estadual de conversão em vez da legislação federal. Argumenta, ainda, que a Lei 8.880/94 não pretendia proporcionar aumento de vencimentos aos servidores, mas unicamente oferecer um critério de equivalência no momento da conversão.

A procuradora do RN, Ana Karenina de Figueiredo Ferreira Stabile, primeira a apresentar sustentação oral na sessão, afirmou que o estado pretende que seja reconhecida a limitação temporal para eventuais perdas ocorridas na conversão dos vencimentos de servidores de cruzeiros reais para URV. Segundo ela, normas jurídicas posteriores instituíram aumentos remuneratórios ou reestruturação de carreira em moeda, e os 11,98% não poderiam ser aplicados por todo o período. Segundo a procuradora, caso não seja reconhecido o limite temporal, haverá um impacto mensal na folha salarial de R$ 300 milhões, além de um passivo de R$ 100 bilhões.

O procurador Thiago Luís Sombra, representando o Estado de São Paulo, admitido no processo como amicus curie, defendeu posição semelhante à do Rio Grande do Norte. Segundo ele, é preciso que se observe se há ou não diferenças na conversão da URV e qual a limitação temporal dos efeitos de eventual correção. Ele sustenta que, antes de proferir a decisão, é necessário verificar se os estados teriam editado leis em condições piores que a 8.880/1994, se leis posteriores concederam reajustes de modo a garantir a irredutibilidade dos vencimentos e se houve limitação temporal para o pagamento de diferenças em razão de novo padrão remuneratório instituído.

Em nome da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), o advogado Alberto Pavie Ribeiro afirmou que a decisão questionada, embora diga respeito a servidor público, tem interesse para a categoria, em razão da repercussão geral aplicada à questão. Segundo ele, para os juízes do trabalho, o marco temporal para utilização do índice percentual de correção de perdas seria o da edição da Lei 10.474/2002, que dispõe sobre salários para a magistratura federal.

O advogado do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina, Pedro Maurício Pita Machado, também na condição de amicus curiae, afirmou que a questão que se discute é de grande relevância e questionou o fato de diversos estados ainda não terem adotado providências, editando leis mudando os padrões remuneratórios, de forma a solucionar eventuais dúvidas.

Para o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, o recurso deve ser desprovido, pois conforme precedentes das duas turmas do STF, em se tratando de alteração de padrão monetário, normas locais não podem ser aplicadas, pois a União detém competência exclusiva para legislar sobre o assunto, conforme o artigo 22, inciso VI, da Constituição Federal.

PR/AD


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