Sem comprovar injúrias pela internet, promotora não recebe indenização
(Dom, 01 Set 2013 07:06:00)Uma promotora e coordenadora de eventos alegou, em reclamação trabalhista na qual pretendia receber indenização por danos morais, que teria sido alvo de ameaças por telefone e de notícias injuriosas pela internet de uma administradora de empresas que a contratou para prestação de serviços. Como não conseguiu comprovar os danos sofridos com depoimento de testemunhas ou documentos, a Justiça do Trabalho julgou o pedido improcedente.
O processo chegou ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de agravo de instrumento da trabalhadora, não admitido pela Terceira Turma. Segundo o relator, ministro Alberto Bresciani, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concluiu pela inexistência de fato capaz de motivar o dano moral, com base nas provas e circunstâncias registradas no processo. Diante disso, esclareceu que, para concluir de forma diversa do Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, conduta vedada pela Súmula 126 do TST.
Sem comprovação
De acordo com a promotora, ela foi contratada por uma administradora de empresas e de marketing, funcionária da Marcelo Fonseca Gattaz Eventos. Sua função seria prestar serviços como promotora de eventos, inicialmente, e, depois, como coordenadora, para divulgar produtos da Bristol-Myers Squibb Farmacêutica S.A. em diversos clubes em Belo Horizonte (MG). Na função de coordenadora, passou a ser responsável pelo pagamento dos promotores contratados, e deveria receber os respectivos valores da administradora.
Mas isso, segundo ela, não aconteceu, e precisou utilizar de seus próprios rendimentos e ainda de uma reserva financeira para cumprir com as obrigações perante os promotores. Por não ter recebido o pagamento dos meses de novembro e dezembro de 2009, referentes a eventos de divulgação do produto Dermodex, no valor de R$ 3 mil, ela procurou a contratante, sem resultado.
A promotora, então, contatou as empresas envolvidas para tentar receber seus direitos trabalhistas. Depois disso, segundo ela, a administradora teria feito ameaças contra sua vida por telefone, o que a motivou a fazer boletim de ocorrência policial. Além disso, a teria difamado perante as pessoas com quem trabalhava e sua família, divulgando que ela teria procurado as empresas envolvidas para contar que não teria recebido os pagamentos devidos. Foi então que ajuizou a reclamação para receber os R$ 3 mil e pedindo indenização por danos morais.
Seu pedido de indenização foi julgado improcedente tanto pela 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte como pelo TRT-MG, porque consideraram que não houve qualquer conduta passível de levar à necessidade de reparação. Para o TRT, a divulgação na internet, pela administradora, de que a autora entrou em contato com as empresas envolvidas, afirmando o não recebimento pelos serviços prestados, não foi suficiente "para caracterizar abalo à imagem, à dignidade ou à honra" da trabalhadora.
Além disso, o Regional ressaltou que o boletim de ocorrência não serviu como meio de prova devido ao caráter unilateral da sua produção. Já quanto à testemunha indicada pela coordenadora de eventos, o Tribunal registrou que ela nada mencionou acerca do suposto dano moral. Por fim, concluiu que, sem sombra de dúvida, não estavam presentes os requisitos caracterizadores do dano moral, negando-lhe os pedidos.
(Lourdes Tavares/AR)
Processo: AIRR - 50-13.2011.5.03.0008
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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